Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 115 Exmº Sr. Conselheiro: Os autos tratam de consulta formulada pelo Sr. Marcelo Beduschi, Prefeito Municipal de Como- doro, referente à carga horária de trabalho de assis- tente social estabelecida na Lei Federal nº 12.317, de 26/08/2010, nos seguintes termos: a) Os profissionais de Assistência Social que são efe- tivos e que o Concurso Público anterior já previa 40 horas, e que atualmente trabalham com esta jornada de 40 horas, deverão se enquadrar na Lei nº 12.317? b) Ou os ditames da Lei nº 12.317 valerão apenas para os próximos concursos e/ou contrato de traba- lho? c) A Lei nº 12.317 valerá para Órgãos Públicos, vis- to a necessidade de estes profissionais atenderem em tempo integral, CRAS, CREAS e Conselho Tutelar? Somente foi juntado aos autos o Ofício nº 707/ GP/2010, fls. 02 e 03-TC. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILI- DADE Verifica-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram preenchidos em sua to- talidade, pois o gestor é parte legítima para formu- lar consulta que tratar de matéria de competência deste Tribunal, apresentada em tese, de acordo com o disposto no art. 232, do Regimento Interno (Re- solução nº 14, de 02/10/2007). Salienta-se que a deliberação deste Tribunal de Contas em processos de consulta terá força nor- mativa, quando tomada por maioria de votos dos membros do Tribunal Pleno, constituindo prejul- gado de tese e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação, conforme o art. 232, § 2º, c/c o art. 238 da Resolução nº 14/2007. 2. DO MÉRITO De início, ressalta-se que há prejulgado deste Tribunal de Contas sobre o assunto, contudo o posicionamento externado no verbete merece ser revisto, a fim de adequá-lo à legislação e à jurispru- dência atualizada, conforme será demonstrado ao longo do Parecer. A dúvida suscitada pelo consulente origina-se da aplicabilidade ou não, no âmbito municipal, da Lei Nacional nº 12.317, de 26/08/2010, que alterou a Lei nº 8.662, de 07/06/1993, dispondo sobre a duração do trabalho do Assistente Social, como segue: Art. 1º. A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, pas- sa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: ‘ Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente So- cial é de 30 (trinta) horas semanais’. Art. 2º. Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redu- ção do salário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. O fato é que o assunto em questão é controver- so e ganha magnitude desde a aprovação da Emen- da Constitucional nº 34, de 31/12/2001, que alte- rou a Constituição Federal, dando-lhe a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Municípios obedecerá aos prin- cípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. [...] c) a de dois cargos ou empregos privativos de pro- fissionais de saúde, com profissões regulamentadas; [...] Acontece que, antes da aprovação da EC nº 34/2001, o Conselho Nacional de Saúde, pelas Resoluções nº 218, de 06/03/1997 e nº 287, de 8/10/1998, bem como o Conselho Federal de Serviço Social-CFSS, pela Resolução nº 383, de 29/03/1999, já haviam caracterizado o assistente social como profissional de saúde. Desse modo, após a EC nº 34/2001, foi elaborado Projeto de Lei da Câmara nº 152, em 08/09/2008, que gerou a Lei Federal nº 12.317/2010, obedecendo, portanto, à iniciativa privativa da União para legislar sobre o assunto. Faz-se mister frisar que, antes da aprovação da Lei nº 12.317/2010, algumas profissões da área de saúde já possuíam jornada igual ou inferior a 30 horas semanais: a) técnicos em radiologia, com jornada de 24 horas semanais (Lei nº 7.394/85); Parecer da Consultoria Técnica nº 124/2010

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