Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 116 b) fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, com jornada de 30 horas se- manais (Lei nº 8.856/94). Sobre o assunto, é importante o posicionamen- to de Ivan Barbosa Rigolin 1 ao comentar o art. 19 do Estatuto dos Servidores Civis da União (Lei Fe- deral nº 8.112/90), que trata da carga horária dos servidores federais: Obriga-se pelo art. 19 cada servidor efetivo a prestar até quarenta horas semanais de trabalho, o que sig- nifica cinco dias de oito horas cada, bem conforme a tradição do serviço público brasileiro, encampada até mesmo pela Constituição Federal, art. 7º, XIII. Outras leis, entretanto, podem estabelecer duração diversa do trabalho, como seguramente o farão, e como já têm feito quando referentemente a pro- fissões regulamentadas para as quais as leis federais preveem outras cargas horárias normais. É o caso dos Médicos, dos Professores, dos Mecanógrafos, dos As- censoristas e de outros profissionais [grifos nossos]. Entretanto, a Confederação Nacional de Saú- de-CNS, entidade do setor patronal de saúde que representa os hospitais, clínicas, laboratórios e de- mais serviços de saúde do país, contestou, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4.468, de 05/10/2010, ajuizada no Supremo Tri- bunal Federal, os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 12.317/2010. Pela ADI nº 4.468, a CNS solicita a declara- ção de inconstitucionalidade da Lei e a suspensão, em caráter liminar, dos dispositivos impugnados, por considerá-los incompatíveis com a sistemática constitucional dos direitos sociais e econômicos, por impedirem as negociações entre empregados e empregadores e por atentarem contra o equilíbrio econômico do setor de saúde brasileiro. Em pesquisa no site do STF, observou-se que, até a data de 01/12/2010, não houve decisão limi- nar do Relator, presumindo-se a constitucionalida- de da referida norma. A controvérsia ocorre, principalmente, porque há, basicamente, duas linhas interpretativas. A primeira entende que a Constituição da Re- pública delega aos entes federativos a competência para organizar sua estrutura administrativa, com a criação das carreiras, das atribuições, remunerações e jornadas de trabalho. Para estes, os entes não es- 1 RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 60. tão obrigados a implantar a carga horária máxima prevista nas leis que regulamentam determinadas profissões. A segunda vertente defende que compete à União legislar sobre a “organização do sistema na- cional de emprego e condições para o exercício de profissões”, conforme dispõe o art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Entende-se que esta última corrente é mais bem fundamentada e coerente com recentes jul- gados do Supremo Tribunal Federal. Cita-se como exemplo a decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, em 13/09/2010, no mandado de segurança referente à jornada de trabalho de Analista Judici- ário com especialidade em Medicina, em exercício de cargo em comissão: MS 29188 – MANDADODE SEGURANÇA. AD- MINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE MEDICINA. EXERCÍCIO DE CARGO EM CO- MISSÃO. LEI Nº 9.436/1997 E DECRETO-LEI Nº 1.445/1976. MEDIDA LIMINAR INDEFERI- DA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. [...] O Tribunal, como salientado pelo relator, tem re- gulamento a respeito, segundo o qual a duração do expediente dos servidores que exerçam profissão regulamentada e não estejam investidos em função comissionada subordina-se à jornada estabelecida na respectiva legislação, ou seja, na legislação que regu- lamenta a profissão. Este foi o entendimento dado pelo também Ministro do STF Eros Grau, conforme decisão liminar proferida no Recurso Extraordinário nº 589.870, datado de 31/08/2009, que transcreve- mos a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Apelação Ação Ordinária. Servidor Público municipal. Pretensão da redução da jornada de trabalho para 30 horas sema- nais, nos termos da Lei n º 8.856/94, referente aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacio- nais. Alegação de violação aos arts. 5º, caput , e II, art. 37, caput , e 22, I e VI, da CF. Cabe à União legislar privativamente sobre as con- dições para o exercício de profissões. Assim, a Lei nº 8.856/1994 é norma geral aplicável a todos os pro- fissionais da área, tanto do setor privado quanto no público. A recusa em conceder a redução de jornada pleiteada ofendeu o art. 22, XVI da CF. (STF, RE n º 589.870, rel. Min. EROS GRAU, julgado em 31/08/2009) [grifo nosso]. Nesse sentido, também decidiu o Tribunal de
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