Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 117 Contas do Estado de Santa Catarina no seguinte prejulgado: Prejulgado nº 1.095 Compete ao Poder Público municipal dispor do pessoal (médicos, enfermeiros e outros profissionais) necessário para operacionalização de unidade pú- blica de pronto-socorro de atendimento em tempo integral (24 horas), devendo promover adequação de cargos e admissão dos profissionais, respeitadas a carga horária máxima permitida em lei para cada categoria profissional [grifo nosso]. É importante mencionar as repercussões deste posicionamento, inclusive na elaboração dos edi- tais de concurso público, consoante se observa do julgado abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO – CREFITO. CARGA HORÁRIA. LEI Nº 8.856/94. PRINCÍ- PIO DA LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁ- RIA NÃO PROVIDA. I. A Lei nº 8.856, de 01.03.1994, que fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Tera- peuta Ocupacional, estabelece, em seu art. 1º, que os seus profissionais ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Assim, revela-se ile- gal cláusula do edital de concurso público que estabe- lece jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. II. A Administração Pública está adstrita à obser- vância do princípio da legalidade, sendo essencial e informador do Estado de Direito. O caput do art. 37 da Constituição Federal estabelece a vinculação do atuar administrativo à legalidade, devendo obediên- cia à lei, em toda a sua atuação, não podendo deli- berar de forma diversa ao estatuído em Lei Federal (Lei nº 8.856/94). III. Remessa necessária improvida. (REOMS 200750050003436, Desembargador Federal Anto- nio Cruz Netto, TRF2 – Quinta Turma Especializa- da, 13/02/2009) Entende-se, pois, que a legislação nacional que regulamenta as profissões é aplicável ao setor públi- co, devendo os entes públicos realizar as adequa- ções necessárias em suas normas, sob pena de infra- ção ao art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Merece ressalva, contudo, que a jornada espe- cial se aplica aos cargos públicos específicos e vol- tados ao desempenho da profissão regulamentada. Não se aplica, por consequência, aos servidores que, embora possuam a qualificação técnica em uma profissão regulamentada, ocupem outros cargos, ainda que estejam em desvio de função. Também não se aplica a jornada reduzida àque- les investidos em cargo comissionado ou função gratificada, considerando tratar-se de cargos com dedicação exclusiva. Desta forma, diante das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e das inovações legis- lativas sobre o assunto, sugere-se a revogação da Resolução de Consulta nº 27/2009, considerando a impossibilidade de estender a jornada aos fisiote- rapeutas e assistentes sociais, conforme consta da redação da decisão: Resolução de Consulta nº __27/2009. Pessoal. Direito Social. Jornada de trabalho. Possibilidade de alteração. Inexistência de direito adquirido. 1. Os concursados para os cargos de enfermeiro, fi- sioterapeuta, assistente social, psicólogo e dentista, com carga horária de 20 horas semanais, no âmbi- to do poder público municipal, podem ter jornada de trabalho aumentada para 40 horas semanais, por exemplo, até o limite de 44 horas (art. 39, §3º, c/c o art. 7º, inciso XIII, ambos da Constituição Federal), desde que justificável pelo interesse público e a ad- ministração estabeleça regra de transição; 2. Nessas regras, deve ser assegurado ao servidor pú- blico efetivo a possibilidade de opção pela nova jor- nada, com base na proteção constitucional atribuída ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI) e a acumulação legal de jornadas (art. 37, inciso XVI, alínea ‘C’, também da CF/88); e, 3. Havendo conflito entre a jornada prevista em lei regulamentadora de profissão e Lei da Administra- ção Pública, deve prevalecer a regra específica que estabeleça a menor jornada, ou a regra específica em detrimento da regra genérica. Feitas estas considerações, passa-se às respostas das indagações propostas pelo consulente: a) Os profissionais de Assistência Social que são efe- tivos e que o Concurso Público anterior já previa 40 horas, e que atualmente trabalham com esta jornada de 40 horas, deverão se enquadrar na Lei nº 12.317? R: Sim, tendo em vista que as leis que regulamentam profissões têm aplicabilidade no setor público, con- forme entendimento da jurisprudência atualizada. b) Ou os ditames da Lei nº 12.317 valerão apenas para os próximos concursos e/ou contrato de trabalho? R: A aplicabilidade da norma é imediata, alcançando os profissionais que já pertencem aos quadros admi- nistrativos dos entes e os que ingressarem nos próxi- mos concursos públicos. c) A Lei nº 12.317 valerá para Órgãos Públicos, vis-

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