Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 118 Os requisitos de admissibilidade da presente consulta constantes no art. 232 do Regimento In- terno desta Corte foram devidamente preenchidos, razão pela qual a mesma deve ser conhecida, anali- sada e respondida. O consulente questiona sobre a aplicabilidade ou não, no âmbito municipal da Lei Federal nº 12.317/10, que alterou a Lei nº 8.662/93, dis- pondo sobre a duração do trabalho do Assistente Social. Quanto ao mérito, este egrégio Tribunal já se manifestou por meio da Resolução de Consulta nº 27/09. Porém, este prejulgado deve ser rea- nalisado à luz da nova Lei Federal nº 12.317, de 26/08/2010, e dos recentes entendimentos juris- prudenciais. A Constituição Federal, em seu artigo 22, in- ciso XVI, estabelece que compete à União legislar sobre a “organização do sistema nacional de em- prego e condições para o exercício de profissões” [grifo nosso]. As recentes decisões do Supremo Tribunal Fe- deral, em relação a esta matéria, têm sido em con- sonância com o dispositivo constitucional men- cionado, pois posicionou-se no sentido de que “os servidores que exerçam profissão regulamentada e não estejam investidos em função comissionada subordinam-se à jornada estabelecida na respectiva legislação, ou seja, na legislação que regulamenta a profissão” (MS 29.188, Decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, em 13/09/2010) [grifo nosso]. O Ministro do STF Eros Grau proferiu deci- são liminar no Recurso Extraordinário nº 589.870, datado de 31/08/2009, manifestando o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO . Apelação Ação Ordinária. Servidor Público municipal. Pretensão da redução da jornada de trabalho para 30 horas sema- nais, nos termos da Lei nº 8.856/94, referente aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacio- Razões do Voto to a necessidade de estes profissionais atenderem em tempo integral, CRAS, CREAS e Conselho Tutelar? R: Respondido no item 1. 3. CONCLUSÃO Assim sendo, em resposta ao consulente, em face de ser presumível a constitucionalidade de toda lei promulgada e de prevalecer a lei nacional sobre o assunto em pauta, infere-se que os gestores públi- cos devem adequar a jornada dos assistentes sociais conforme os ditames da Lei nº 12.317/2010. Posto isso, sugere-se a revogação da Resolução de Consulta nº 27/2009 e, comungando este Egré- gio Tribunal Pleno deste entendimento, a publica- ção da seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolu- ção n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2010. Pessoal. Di- reito Social. Jornada de trabalho. Profissões regu- lamentadas. Prevalência de Lei Nacional. Reade- quação da jornada de cada ente. Obrigatoriedade. Aplicação aos cargos públicos específicos. 1. A lei nacional que regulamenta o exercício de profissões específicas, nos termos do art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, e fixa carga horária máxima de trabalho, é aplicável ao setor público, de- vendo cada ente adequar a jornada de trabalho destes profissionais. 2. A jornada especial é aplicável aos cargos públi- cos específicos, voltados ao desempenho da profissão regulamentada. Não se aplica, por consequência, aos servidores que, embora possuam a qualificação técnica em uma profissão regulamentada, ocupem outros cargos, da mesma forma que não se aplica ao servidor público ocupante de cargo comissionado ou função gratificada, pois se trata de cargos com dedi- cação exclusiva. É o Parecer que se submete à apreciação su- perior. Cuiabá-MT, 2 de dezembro de 2010. Renato Marçal de Mendonça Técnico Público de Controle Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica
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