Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 119 nais. Alegação de violação aos arts. 5º, caput , e II, art. 37, caput , e 22, I e VI, da CF. Cabe à União legislar privativamente sobre as con- dições para o exercício de profissões. Assim, a Lei nº 8.856/1994 é norma geral aplicável a todos os profissionais da área, tanto do setor privado quanto no público. A recusa em conceder a redução de jor- nada pleiteada ofendeu o art. 22, XVI, da CF (STF, RE nº 589.870, rel. Min. EROS GRAU, julgado em 31/08/2009) [grifo nosso]. Constata-se que a legislação federal que norma- tiza as profissões é aplicável ao setor público, sendo necessário que os entes públicos realizem as devidas adequações em suas normas, sob pena de infração ao art. 22, XVI, da Constituição Federal. Registra-se, a título de conhecimento, que a Lei Federal nº 12.317/2010 é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda sem apreciação de mérito pelo STF, presumindo-se a constitucionali- dade da referida norma. Conclui-se que as normas ditadas pela Lei Fe- deral devem prevalecer em relação à matéria ora questionada. Portanto, os gestores públicos devem adequar a jornada de trabalho dos assistentes so- ciais de acordo com a Lei nº 12. 317/2010, ou seja, 30 horas semanais. A jornada especial é aplicável aos cargos públicos específicos, voltados ao desem- penho da profissão regulamentada. Não se apli- ca, por consequência, aos servidores que, embora possuam a qualificação técnica em uma profissão regulamentada, ocupem outros cargos. Da mesma forma, não se aplica ao servidor público ocupante de cargo comissionado ou função gratificada, pois se trata de cargos com dedicação exclusiva. A Consultoria Técnica sugeriu a revogação de prejulgado de consulta desta Corte – Resolução de Consulta nº 27/09 –, cujo entendimento é anterior à edição da Lei nº 12.317, de 26/08/2010. O Ministério Público de Contas concorda com o entendimento da equipe técnica. Assim, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas perante este Tribunal e ratifico o verbete sugerido pela Consultoria Técnica desta Corte. Voto Pelo exposto, considerando as informações e a fundamentação jurídica constantes no presente processo e, tendo em vista a legislação que rege a matéria, acolho o Parecer nº 9.748/2010, do Mi- nistério Público de Contas, e voto pelo conheci- mento da presente consulta e que, no mérito, seja a mesma respondida nos termos deste voto com a inserção, na Consolidação de Entendimentos Téc- nicos desta Corte de Contas, do seguinte verbete de resolução: Resolução de Consulta nº __/2010. Pessoal. Di- reito Social. Jornada de trabalho. Profissões regu- lamentadas. Prevalência de Lei Nacional. Reade- quação da jornada de cada ente. Obrigatoriedade. Aplicação aos cargos públicos específicos. 1. A lei nacional que regulamenta o exercício de profissões específicas, nos termos do art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, e fixa carga horária máxima de trabalho, é aplicável ao setor público, de- vendo cada ente adequar a jornada de trabalho destes profissionais. 2. A jornada especial é aplicável aos cargos públicos específicos, voltados ao desempenho da profissão regulamentada. Não se aplica, por consequência, aos servidores que, embora possuam a qualificação técnica em uma profissão regulamentada, ocupem outros cargos. Da mesma forma, não se aplica ao servidor público ocupante de cargo comissionado ou função gratificada, pois se trata de cargos com dedicação exclusiva. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, fevereiro de 2011. Conselheiro Domingos Neto Relator
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