Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 120 “ O gestor deve zelar por uma precisa definição do objeto, programando suas contratações em observância ao princípio da anualidade da despesa. ” Resolução de Consulta nº 21/2010 O fracionamento de despesas é a prática ilegal do parcelamento do objeto com o intento de desfigurar a modalidade licitatória ou até mesmo dispensá-la. Para que essa prática não fique configurada e o parcelamento do objeto seja perfeitamente operacionalizado, é pri- mordial a observância de vários preceitos legais. Entre eles, é preciso que se demonstre, por meio de estudos de viabilidade técnica e eco- nômica, que o parcelamento é uma opção vantajosa ou viável naquela situação específica. No entanto, sempre que as aquisições envolverem objetos idênticos ou de mesma natureza, há que se utilizar de licitação pública e na modalidade apropriada, em função do valor global das contratações iguais ou semelhantes (mesma natureza) planejadas para o exercício. As orientações foram aprovadas pelo Pleno do TCE-MT através de consulta formulada pelo prefeito municipal de Rondonó- polis, José Carlos Junqueira de Araújo, e relatada pelo conselheiro Campos Neto. OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 7.756/2009 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: o fracionamento de despesas é a prática ilegal do parcelamento do objeto com o intento de desfigurar a modalidade licitatória ou até mesmo dispensá-la. Para que essa prática não fique configurada e o parcelamento do objeto seja perfeitamente operacionalizado, é pri- mordial a observância dos seguintes preceitos: 1. O parcelamento do objeto da contratação é uma determinação e não uma mera facul- dade. Para não realizá-lo, é preciso que se demonstre que a opção não é vantajosa ou viável naquela situação específica, por meio de estudos de viabilidade técnica e econô- mica, nos termos do § 1° do art. 23 da Lei n° 8.666/93; 2. As parcelas integrantes de um mesmo objeto devem ser conjugadas para a determinação da modalidade licitatória ou dispensa. Toda- via, em caráter excepcional, na forma do art. 23, § 5°, para obras e serviços de engenharia, há possibilidade de abandonar a modalida- de de licitação para o total da contratação, quando se tratar de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoa ou empresa de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço; 3. As contratações (obras e serviços de enge- nharia) que tenham a mesma natureza (asse- melhados), sendo parcelas de um único ob- jeto, devem ser somadas para a determinação da obrigatoriedade da licitação ou definição da modalidade licitatória, a menos que não possam ser executados no mesmo local, con- junta e concomitantemente; Fracionamento de despesas exige estudos de viabilidade Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.599-7/2009. Cons. Domingos Neto
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