Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 121 Relatório Trata-se de consulta formulada pelo Sr. José Carlos Junqueira de Araújo – Zé do Pátio, prefeito municipal de Rondonópolis, por meio da qual in- daga sobre os limites e critérios a serem observados nas aquisições por dispensa de licitação, com fulcro no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, bem como nas aquisições contratadas mediante proces- so licitatório. Questiona se os valores definidos na referida Lei para contratação por dispensa e para as modalidades licitatórias estão atreladas às despesas em nível de subelemento, nos seguintes termos: [...] para cada despesa classificada nos subelementos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e por esse Tribunal de Contas corresponderá a um limite para compra direta, ou um limite para convite, ou um limite para tomada de preços, ou seja, cada sube- lemento representa um ramo de atividade, como nos exemplos mencionados no parágrafo anterior? Por outro lado, ainda existem dúvidas em relação ao limite de compra/serviços realizados dentro do limi- te de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou seja, aplica-se o raciocínio acima mencionado utilizando cada su- belemento da despesa para definir a compra por tipo de despesa (ramo de atividade) e se esse limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deverá ser considerado para cada mês ou para cada exercício? A Consultoria Técnica dessa Corte realizou ju- ízo de admissibilidade da presente consulta, con- cluindo que a mesma foi formulada por autoridade legítima, com apresentação objetiva dos quesitos, e versa sobre matéria de competência deste Tribunal. A informação da Consultoria Técnica foi divi- dida em 6 tópicos: 1. Considerações iniciais; 2. Fracionamento ou parcelamento da contra- tação; 3. Fracionamento de despesas; 4. Planejamento público; 5. A escolha da modalidade licitatória; e 6. Conclusão. 4. Sempre que as aquisições envolverem obje- tos idênticos ou de mesma natureza, há que se utilizar de licitação pública e na modalida- de apropriada em função do valor global das contratações iguais ou semelhantes (mesma natureza) planejadas para o exercício; 5. Objetos de mesma natureza são espécies de um mesmo gênero, ou possuem similarida- de na função, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos; 6. A classificação orçamentária (elemento ou subelemento de despesas) e a identidade ou qualidade do fornecedor são insuficientes, isoladamente, para a determinação da obri- gatoriedade de licitar ou a definição da mo- dalidade licitatória; 7. O lapso temporal entre as licitações é irre- levante para a determinação da obrigatorie- dade de licitar ou a definição da modalidade licitatória; 8. O gestor deve zelar por uma precisa defini- ção do objeto, programando suas contrata- ções em observância ao princípio da anuali- dade da despesa; 9. O ramo de atividade da empresa licitante deve ser compatível com o objeto da licitação e sua definição não está vinculada, necessa- riamente, ao subelemento de despesas; e 10. A contratação que for autônoma, assim en- tendida aquela impossível de ter sido previs- ta (comprovadamente), mesmo que se refira a objeto idêntico ou de mesma natureza de contratação anterior, poderá ser realizada por dispensa em razão de pequeno valor ou ado- tada a modalidade licitatória, isoladamente. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Antonio Joaquim, José Carlos Novelli e Waldir Júlio Teis. Participaram, ainda, do julga- mento, o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conselheiro Alencar Soares, e o Auditor Substituto de Con- selheiro Luiz Henrique Lima, em substituição ao Conselheiro Humberto Bosaipo, conforme o arti- go 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presen- te, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto Getúlio Velasco Moreira Filho. Publique-se.

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