Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 122 Ressalta-se no Parecer que o assunto trazido pelo consulente é relevante e recorrente, consti- tuindo um dos aspectos controvertidos do estudo das licitações, qual seja, o fracionamento de des- pesas – prática caracterizada por dividir a despesa estimada visando realizar a contratação direta ou utilizar modalidade de licitação de menor comple- xidade que a prevista pela lei – que ainda é objeto de dúvidas e, não raramente, equívoco por grande parte dos operadores da legislação correlata, moti- vo pelo qual merece cuidadoso estudo de suas pe- culiaridades e abrangências. A partir da análise, tece considerações sobre as regras gerais a que estão submetidas as licitações, normas estas previstas na Constituição Federal e na Lei n° 8.666/1993, bem como sobre as dispensas do procedimento de licitação, definição das mo- dalidades, vedação e da utilização inadequada das mesmas. Quanto ao fracionamento e parcelamento das contratações, asseverou que o parcelamento do objeto é determinação e não faculdade legal, contudo há necessidade de se preservar a moda- lidade licitatória em função do valor global das contratações. Considera o fracionamento de despesas, prática ilegal, o parcelamento com o intuito de desfigurar a modalidade licitatória ou mesmo dispensá-la, res- tringindo a competição ou contratando-se direta- mente, de forma indevida. Da mesma forma, fez referência ao planeja- mento público, como instrumento balizador das ações da Administração Pública, orientado sempre pelo princípio da anualidade, esculpido na Lei n° 4.320/64, artigo 2°. O Parecer fez menção à escolha da modalida- de licitatória, que tem como parâmetro o valor do objeto, ou seja, o bem ou utilidade que se quer ad- quirir ou alienar, e não o elemento, subelemento ou identificação do credor, haja vista, conforme exemplificado pela equipe técnica, a grande varie- dade de objetos dentro de um elemento de despe- sas. Trouxe, a título de esclarecimento, referências doutrinárias e jurisprudenciais. Destaca, ainda, que o lapso temporal entre as licitações é irrelevante na determinação da obriga- toriedade de licitar ou definir a modalidade de pro- cedimento. Logo, segundo a Consultoria Técnica, o melhor critério para se definir a obrigatoriedade de licitar ou a definição da modalidade do procedi- mento é a natureza do objeto. Concluiu pela resposta da presente consulta com a inserção do seguinte verbete na Consolida- ção de Entendimentos Técnicos deste Tribunal: Resolução de Consulta n° __/2010. Licitação. Obrigatoriedade e definição da modalidade. Par- celamento do objeto. Fracionamento de despesas. Critérios. O fracionamento de despesas é a prática ilegal do parcelamento do objeto com intento de desfigurar a modalidade licitatória ou até mesmo dispensá-la. Para que essa prática não fique configurada e o par- celamento do objeto seja perfeitamente operacio- nalizado, é primordial a observância dos seguintes princípios: 1. O parcelamento da contratação é uma determina- ção e não uma mera faculdade. Para não realizá-lo, é preciso que se demonstre que a opção não é vanta- josa ou viável naquela situação específica, por meio de estudos de viabilidade técnica e econômica, nos termos do § 1° do art. 23 da Lei n° 8.666/93; 2. As parcelas integrantes de um mesmo objeto de- vem ser conjugadas para a determinação da moda- lidade licitatória ou dispensa. Todavia, em caráter excepcional, na forma do art. 23, § 5°, para obras e serviços de engenharia, há possibilidade de aban- donar a modalidade de licitação para o total da con- tratação, quando se tratar de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoa ou empresa de especialidade diversa daquela do execu- tor da obra ou serviço; 3. As contratações (obras e serviços de engenharia) que tenham a mesma natureza (assemelhados), mas que não sejam parcelas de um único objeto, devem ser somadas para a determinação da obrigatoriedade da licitação ou definição da modalidade licitatória, a menos que não possam ser executados no mesmo local, conjunta e concomitantemente; 4. Sempre que as aquisições envolverem objetos idên- ticos ou de mesma natureza, há que se utilizar de lici- tação pública e na modalidade apropriada em função do valor global das contratações iguais ou semelhantes (mesma natureza) planejadas para o exercício; 5. Objetos de mesma natureza são aqueles que pos- suem similaridade; são espécies de um único gênero, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos; 6. A classificação orçamentária (elemento ou sube- lemento de despesas) e a identidade ou qualidade do fornecedor são insuficientes, isoladamente, para a determinação da obrigatoriedade de licitar ou a de- finição da modalidade licitatória; 7. O lapso temporal entre as licitações é irrelevante para a determinação da obrigatoriedade de licitar ou a definição da modalidade licitatória; 8. O gestor deve programar suas contratações em observância ao princípio da anualidade da despesa; 9. O ramo de atividade da empresa licitante deve ser compatível com o objeto da licitação e sua definição
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