Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 123 não está vinculada, necessariamente, ao subelemento de despesas. 10. A contratação que for autônoma, assim entendi- da aquela impossível de ter sido prevista (comprova- damente), mesmo que se refira a objeto idêntico ou de mesma natureza de contratação anterior, poderá ser realizada por dispensa em razão de pequeno valor ou adotar a modalidade licitatória, isoladamente. O Ministério Público de Contas, por intermé- dio do Procurador de Contas, Dr. Alisson Carva- lho de Alencar, emitiu o Parecer nº 7.756/2009, opinando pelo conhecimento da consulta e, no mérito, respondeu-a nos termos propostos pela Equipe Técnica desse egrégio Tribunal, ressalvan- do-se que a resposta aqui proferida deve ser sempre considerada em tese. Por conseguinte, sugere-se o encaminhamento de cópia do Parecer da Consul- toria Técnica ao consulente. É o relatório. Exmº Sr. Conselheiro: Consulta este Sodalício, o Sr. José Carlos Jun- queira de Araújo – Zé Carlos do Pátio, prefeito do município de Rondonópolis, acerca dos limites e critérios a serem observados nas aquisições por dis- pensa, com fulcro no inciso II do artigo 24 da Lei n° 8.666/93, bem como nas aquisições contratadas mediante processo licitatório. Indaga o gestor se os valores definidos na referida Lei para a contratação por dispensa e para as modalidades licitatórias es- tão atrelados às despesas em nível de subelemento. Segue transcrição de parte de seu questionamento: Há que se fazer referência ao § 3° do art. 22 da re- ferida lei, o qual estabelece: ‘convite é a modalidade entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto [...]’, entendendo-se que a expressão ‘ramo pertinen- te’ refere-se aos diversos tipos de produtos consumi- dos pelo Poder Público, por exemplo: combustíveis, gêneros alimentícios, material de expediente, mate- rial de copa e cozinha, material hospitalar, medica- mentos, peças para máquinas e veículos, pneus etc., deixando bem claro que cada produto representa um ramo de atividade, bem como cada tipo de serviço ou obra ou material permanente definido nos sube- lementos representa uma natureza distinta. Desta forma, consulta-se essa Egrégia Corte de Contas se, na definição dos diversos tipos de despesas, pode-se afirmar que para cada tipo de despesa classificada nos subelementos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e por esse Tribunal de Contas correspon- derá a um limite para compra direta, ou um limite para convite, ou um limite para tomada de preços, ou seja, cada subelemento representa um ramo de atividade, como nos exemplos mencionados no pa- rágrafo anterior? Por outro lado, ainda existem dúvidas em relação ao limite de compra/serviços realizados dentro do limi- te de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou seja, aplica-se o raciocínio acima mencionado utilizando cada su- belemento da despesa para definir a compra por tipo de despesa (ramo de atividade) e se esse limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deverá ser considerado para cada mês ou para cada exercício? [grifo nosso]. Não há documentos juntados aos autos. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram preen- chidos em sua totalidade, uma vez que o gestor é parte legítima para formular consulta e trata-se de matéria de competência deste Tribunal formulada sobre o prisma da tese, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 48 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – Lei Com- plementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007. Ressalte-se que a decisão em processo de consul- ta, tomada por maioria de votos, terá força norma- tiva, constituindo prejulgamento de tese a partir de sua publicação e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema, conforme dicção do artigo 50 da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007. Passa-se ao Parecer. O assunto trazido pelo consulente é muito rele- vante e recorrente. Constitui um dos aspectos mais controvertidos do estudo das licitações. Trata-se do fracionamento de despesas – prática caracterizada por dividir a despesa estimada visando realizar a contratação direta ou utilizar modalidade de lici- Parecer da Consultoria Técnica nº 094/2009
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