Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 124 tação menos complexa que a prevista pela lei – que ainda é objeto de dúvidas e não raramente equívo- cos por grande parte dos operadores da legislação correlata, motivo pelo qual merece cuidadoso estu- do de suas peculiaridades e abrangências. Para melhor entendimento, o Parecer será divi- dido nos seguintes tópicos: 1. Considerações Iniciais; 2. Fracionamento ou Parcelamento da Contra- tação; 3. Fracionamento de Despesas; 4. Planejamento Público; 5. A Escolha da Modalidade Licitatória; 6. Conclusão. 1. Considerações Iniciais Como é cediço, a Constituição da República, em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece que as aqui- sições, contratações e alienações da Administração Pública, como regra geral, deverão ser precedidas de procedimento licitatório, que garanta condições de igualdade entre os interessados – Princípio da Isono- mia – e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração – Princípio da Economicidade. A Lei n° 8.666/93, por sua vez, ao estabelecer as normas gerais de licitação, previu as ressalvas à regra geral – que é de se efetuar a licitação. Neste rastro, o artigo 24, I e II, abriu a série das exceções ao estabelecer a dispensa de licitação para as obras de engenharia, no valor de até R$ 15.000,00, e para as compras e outros serviços, no valor até R$ 8.000,00. Não olvidemos que, para os consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e autarquia ou fundação qualifi- cadas, na forma da lei, como Agências Executivas, aplica-se o dobro dos valores acima, nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 8.666/93. Malgrado valores limites para a contratação dire- ta, pairam dúvidas acerca do lapso temporal entre as aquisições e o correto mecanismo a ser considerado para o atingimento de mencionados valores, se pelo elemento de despesas, subelemento, fornecedor, si- milaridade dos serviços ou aquisições, entre outros, sem que se configure fracionamento de despesas. Cumpre trazer à mente que a Lei de Licitações e Contratos também definiu as modalidades licita- tórias (com exceção da modalidade pregão – criada pela Lei n° 10.520/2002) em função da complexi- dade e dos valores envolvidos. Assim, o convite é a modalidade mais simples (menor valor) e a concor- rência a modalidade mais complexa (maior valor). Vedou, no entanto, a utilização inadequada de modalidades, como estabelece o artigo 23, § 5°, da Lei n° 8.666/93, não podendo ser utilizado “convi- te” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ain- da para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local onde possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de pre- ços” ou “concorrência”, respectivamente. Entretanto, novamente, repousa dúvidas acerca da correta composição desses limites para a defini- ção da modalidade e o intervalo entre as aquisições, sem descumprimento da legislação. Afinal, o fracionamento é legal ou ilegal? Em quais situações? 2. Fracionamento ou Parcelamento da Con- tratação Vejamos o que preconiza a Lei n° 8.666/93, em seu art. 15 , IV, e 23, § 1°: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: [...] IV. ser subdivididas em tantas parcelas quantas ne- cessárias para aproveitar as peculiaridades do merca- do, visando economicidade; Art. 23. [...] § 1°. As obras, serviços e compras efetuadas pela ad- ministração serão divididas em tantas parcelas quan- tas se comprovarem técnica e economicamente viá- veis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da eco- nomia de escala [grifo nosso]. Os dispositivos acima aludem ao fracionamen- to ou parcelamento da contratação (expressões sinônimas) 1 , que nada mais é do que a repartição da execução de um certo objeto em diversos contratos 2 , com vistas a ampliar a competitividade e o universo de possíveis interessados, garantindo o cumprimen- to do princípio da eficiência e economicidade. Como visto no dispositivo legal, o fraciona- mento ou parcelamento da contratação é uma de- terminação e não uma mera faculdade. Para não realizá-la, é preciso que se demonstre o contrário, ou seja, que a opção não é vantajosa ou viável na- 1 Alguns autores não consideram fracionamento e parcelamento da contratação como sinônimos, a exemplo de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e JesséTorres Pereira Júnior. Para Marçal Justen Filho, são sinônimos. 2 Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos . 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 149.

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