Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 125 quela situação específica. Contudo, nem sempre a opção pelo parcela- mento se mostrará o mais viável e recomendável. Há limites de ordem técnica e econômica. De ordem técnica, porque o fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do ob- jeto a ser executado. Assim, conforme Justen Filho (2008, p. 259), se a soma dos contratos isolados não corresponder ao mesmo resultado atingido por meio de um contrato único complexo, não se apli- cará o dever de fracionamento. Mais precisamente, haverá vedação ao fracionamento, pois sua prática conduziria à obtenção de objeto distinto daquele pretendido pela Administração. De ordem econômica, porque jamais o fracio- namento poderia aumentar o preço unitário a ser pago pela Administração. Por isso, seria inviável e inconcebível promover fracionamento de contrata- ção que acarretasse aumento dos custos (ibid., p. 259). Aliás, a parte final do § 1° do art. 23, neste rastro, determina que a economia de escala deve ser levada em consideração no momento de decidir pelo parcelamento. Nesse sentido, o TCU já se manifestou através da Decisão n° 348/1999, Plenário, rel. Ministro Benjamim Zymler: Na forma do art. 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93, deve a Administração buscar o parcelamento do obje- to, com vistas a melhor aproveitar os recursos do mercado e, sobretudo, ampliar a competitividade do certame. Todavia, essa orientação exige que o parcelamento somente seja efetuado quando não resultar em perda de economia de escala. Não se pode esquecer e, nisso andou bem o legislador, que a licitação é o procedimento administrativo que visa, entre outros aspectos, a que a Administração contrate da forma mais vantajosa possível. Logo, não seria razoável, além de ser ilegal, que o parcela- mento venha a ocasionar perda de escala e, por via de consequência, maiores custos para a Administra- ção Pública [grifos nossos]. Vejamos um exemplo de parcelamento de con- tratação: imaginemos que uma determinada pre- feitura queira construir três quadras poliesportivas na cidade. Nessa situação, a Administração, com o nobre anseio de redução de custos, após estudos de ordem técnica e econômica, ao invés de fazer uma única licitação em que um único fornecedor cons- truiria todas as obras, dividiu a licitação em três lotes, ou seja, três contratações distintas (cada lote – uma quadra poliesportiva), cujo conjunto corres- ponderia à satisfação integral do objeto planejado. Nesta situação, para determinar se realmente o parcelamento foi a opção mais acertada, há duas análises a fazer: a divisão em lotes acarretou preju- ízo para a satisfação integral do objeto? O parcela- mento aumentou os custos para a Administração, pela perda de economia em escala, por exemplo? Se, para as duas perguntas, a resposta for “não”, o parcelamento culminou na melhor alternativa. Uma ressalva a ser observada nesses casos, en- tretanto, é a observância da modalidade licitatória em função da integralidade do objeto, ou seja, do valor total da contratação. Assim, voltando ao exemplo acima, caso o valor total estimado da obra fosse R$ 180.000,00, mas cada lote correspondesse a R$ 60.000,00, a administração deveria proceder à modalidade tomada de preços e não convite. Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União – TCU já se manifestou por meio do Acórdão n° 1.089/2003 – Plenário: Ao efetuar o parcelamento previsto no art. 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93, atente para a preservação da mo- dalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado, conforme preconizado nos §§ 2° e 5° do citado dispositivo legal [grifo nosso]. Lembremos que o fundamento jurídico do fracionamento da contratação, conforme o douto doutrinador Marçal Justen Filho (2005, p. 207) 3 , consiste na ampliação das vantagens econômicas para a Administração. A possibilidade de participação de maior número de interessados não é o objetivo imediato e primordial, mas via instrumental para obter melhores ofertas (em virtude do aumento da competitividade). Logo, a Administração não pode justificar um fracionamento que acarretar elevação de custos através do argumen- to de benefício a um número maior de particulares. E ainda: jurisprudência do TCU (apud JUS- TEN FILHO, 2008, p. 259): Nos termos do artigo 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93, o fracionamento do objeto a ser licitado exige a de- monstração da ampliação das vantagens econômicas para a Administração por meio da redução das des- pesas administrativas e da possibilidade de partici- pação de maior número de interessados (Acórdão n° 3.008/2006, 1ª C., rel. Min. Benjamim Zymler). 3 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos . 11ªed. Dão Paulo : Dailética, 2005.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=