Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 133 A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece que as aquisições, contrata- ções e alienações da Administração Pública, como regra geral, deverão ser precedidas de procedimen- to licitatório, que garanta condições de igualdade entre os interessados e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, em atendimento aos princípios da Isonomia e Economicidade. As- sim prescreve o diploma constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Municípios obedecerá aos prin- cípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI. ressalvados os casos especificados na legisla- ção, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os con- correntes, com cláusulas que estabeleçam obriga- ções de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente per- mitirá as exigências de qualificação técnica e eco- nômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Em sede infraconstitucional, a Lei n° 8.666/93 estabeleceu normas gerais de licitação, bem como exceções à regra geral de licitar, previstas no artigo 24, incisos I e II, que estabelece as dispensas de li- citação, tanto para obras de engenharia como para compras e outros serviços, in verbis : Art. 24. É dispensável a licitação: I. para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’ do inciso I do artigo anterior, desde que não se re- firam a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II. para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou aliena- ção de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Da mesma forma, a Lei n° 8.666/93 definiu as modalidades de licitação, com base nos valores e na complexidade do certame licitatório, vedando, também, a utilização inadequada de modalidades, conforme o disposto em seu art. 23, § 5°: Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determina- das em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: [...] § 5°. É vedada a utilização da modalidade ‘convite’ ou ‘tomada de preços’, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de ‘tomada de preços’ ou ‘concorrência’, res- pectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser execu- tadas por pessoas ou empresas de especialidade diver- sa daquela do executor da obra ou serviço. Quanto aos institutos do Parcelamento e Fra- cionamento, é oportuno tecer alguns comentários que reforçam aqueles já esposados pela equipe téc- nica desta Corte. O Parcelamento de objeto licitatório é regra estabelecida pelos §§ 1° e 2° do art. 23 da Lei n° 8.666/93, sendo seu objetivo ampliar o caráter competitivo dos certames e otimizar os recursos disponíveis no mercado. Portanto, estando o gestor diante de objeto de natureza divisível, já tendo avaliado que a aquisi- ção em parcelas não afeta o conjunto da contra- tação e que a mesma é técnica e economicamente viável, deve proceder ao parcelamento do objeto, seja licitando-o em lotes e/ou por preço unitário ou ainda, excepcionalmente, realizando licitações parceladas no decorrer do exercício financeiro, si- tuação última que depende da demonstração de sua conveniência. Por outro lado, o parcelamento do objeto não interfere na modalidade licitatória a ser adotada na sua contratação. Assim, ao parcelar o objeto, o ges- tor deve cuidar para que seja adotada a modalidade cabível ao conjunto da aquisição (total da obra, ser- viço ou compra), mesmo que o valor da licitação, quando considerada isoladamente, se enquadre em modalidade licitatória inferior ou em dispensa lici- tatória. Tal cuidado visa evitar o fracionamento da despesa, prática essa vedada pelo caput do art. 8°, § 5° do art. 23 e incisos I e II do art. 24 da Lei de Licitações. A propósito, entende-se por “fracionamento da despesa” a conduta do gestor público que, preten- dendo definir a modalidade de licitação inferior à devida ou deixar de realizar a licitação (dispensa) divide o objeto para lançar valor inferior (parcial) e realizar vários certames menores, para objetos simi- lares ou para o mesmo objeto.

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