Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 134 Em suma, enquanto o parcelamento do obje- to é regra nas licitações públicas, o fracionamento da despesa configura crime (art. 89 e 93 da Lei nº 8.666/93), por ofender princípios constitucionais. No tocante ao período a ser considerado para efeito de cálculo da modalidade licitatória ou da dispensa, não há parâmetros temporais objetivos fixados na Lei de Licitações. No entanto, o enten- dimento jurisprudencial e doutrinário dominantes aponta para a globalidade da aquisição, consideran- do-se a necessidade do órgão público durante todo o exercício financeiro (princípio da anualidade). O doutrinador Carlos Pinto Coelho Motta, ci- tado por Leila Tinoco Almeida 1 (2000), nos ensina: Tenho entendido que tais limites para a chamada ‘dispensabilidade’ de licitação, tanto para compras e serviços como para obras e serviços de engenharia, valem para todo o exercício financeiro, permitindo- -se, entretanto, o parcelamento do fornecimento ou da execução. Significa que o limite de valor, para objetos similares, só pode ser utilizado para fins de dispensa uma vez em cada exercício. As razões desse entendimento são as seguintes: em primeiro lugar, os prazos do art. 39, parágrafo único, para licitação simultânea ou sucessiva, não mais se aplicam ao art. 24, I, como era definido pela redação originária da Lei n° 8.666/93. A Lei n° 8.883/94, alterando o referido parágrafo único do art. 39, ex- cluiu expressamente a aplicabilidade do limite da dispensa em intervalos temporais definidos para lici- tação simultânea ou sucessiva (30 e 120 dias). Em segundo lugar, não há nenhum outro dispositi- vo, seja na Lei n° 8.666/93, seja na Lei n° 4.320/64, que autorize a aplicação do limite de dispensa para objeto similar por vezes sucessivas no mesmo exer- cício financeiro. Se não há autorização expressa, conclua-se pela vedação legal. Acerca do assunto, elucidativos são os ensina- mentos do Informativo de Licitações e Contratos 2 , in verbis : LICITAÇÃO – FRACIONAMENTO – LEGALI- DADE CONDICIONADA À IMPREVISIBILIDA- DE DA DESPESA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA. [...] A aferição da modalidade de licitação cabível e da possibilidade de realizar dispensa em razão do 1 ALMEIDA,LeilaTinocodaC.L.Dispensae inexigibilidadede licitação: casos mais utilizados. JusNavigandi ,Teresina, a. 4, n. 43, 2000. 2 Disponível em: <http://www.saeb.ba.gov.br/biblioteca_virtual/> . Acesso em: 31 ago. 2009. valor é tema extremamente controvertido. Vários critérios foram desenvolvidos pela doutrina espe- cializada, no intuito de orientar a atuação adminis- trativa: a identidade e a similaridade de objetos; a anualidade orçamentária; o elemento da despesa; a capacidade do particular que fornecerá o bem ou prestará o serviço. Esta consultoria, embora esteja repensando com cautela seu posicionamento, postula, atualmente, pela mescla entre a identidade e a similaridade de objetos e a anualidade orçamentária, até em vista dos entendimentos das Cortes de Contas, em regra mais rigorosos. Ao nosso ver, a Administração deverá identificar, dentro do que for previsível, os objetos de mesma natureza ou natureza similar a serem contratados ao longo do exercício financeiro, utilizando a modali- dade pertinente ao somatório dos valores estimados; quando se estiver diante de contrato com possibi- lidade de prorrogação (art. 57, I, II e IV, da Lei nº 8.666/93), deve-se considerar todo o período de possível duração do contrato. Será possível dividir as contratações em tantas parcelas quantas forem eco- nômica e tecnicamente viáveis, desde que respeitada a modalidade correspondente ao todo, nos termos do art. 23 da Lei e parágrafos. Nesse sentido é a Pergunta e Resposta veiculada no ILC nº 65, jul./99, p. 548. Com efeito, parece-nos ser esse o melhor entendi- mento, considerando o dever da Administração de prever e planejar seus gastos, aplicando os recursos públicos da melhor forma possível. Anote-se que, por ‘natureza’ dos bens e serviços, para fins de verificar a similaridade, deve-se entender es- pécie de um gênero. Exemplificando: sabão, deter- gente e desinfetante não são idênticos entre si, mas guardam fortes traços de similaridade, pois são todos do gênero ‘materiais de limpeza’. Outra questão de grande relevância e que per- meia o tema em estudo diz respeito ao planejamen- to dos gastos públicos. O Tribunal de Contas da União, na mesma li- nha desta Corte de Contas, há muito tem chamado a atenção para a importância de um planejamento adequado das rotinas de compras e serviços pelo poder público, tendo por parâmetro as necessida- des do ente durante todo o exercício financeiro. Vejamos: Quando da realização de suas despesas, proceda a um adequado planejamento de seus procedimentos licitatórios, em conformidade com a disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros, ob-
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