Revista TCE - 6ª Edição

Revista TCE - 6ª Edição

Inteiro Teor 135 jetivando contratações mais abrangentes e abstendo- -se de proceder a sucessivas contratações de serviço e aquisições de pequeno valor, de igual natureza, semelhança ou afinidade, realizadas por dispensa de licitação fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 (TCU – Decisão nº 253/1998). Evite a fragmentação de despesas, caracterizada por aquisições frequentes dos mesmos produtos ou re- alização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais exce- dam o limite previsto para dispensa de licitação a que se referem os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 1.386/2005-TCU). Planeje adequadamente as aquisições e/ou contrata- ções a fim de evitar o fracionamento da despesa, em observância ao art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 740/2004-Plenário TCU). A dúvida do consulente acerca da utilização da classificação orçamentária (elementos e subelemen- tos de despesa) como parâmetro para a definição da modalidade licitatória foi devidamente esclarecida pela consultoria técnica, na medida em que é o va- lor do objeto que deve servir de referência para a escolha do correto procedimento licitatório e não sua classificação orçamentária, tendo em vista a grande variedade de objetos dentro de um mesmo elemento ou subelemento de despesa. Outrossim, registra-se que uma efetiva verifi- cação de ocorrência de fracionamento licitatório dependerá de aferição em caso concreto, como bem esclarece o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: É casuística a análise para caracterização de fraciona- mento de despesa, inexistindo previsão legal quanto ao número de dispensas que deverá acontecer no mês ou no exercício financeiro. É mister que se observe o disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei Fede- ral nº 8.666/93, com a alteração dada pela Lei nº 8.883/94, de modo que se fique claramente demons- trada a impossibilidade de se realizar a aquisição do bem ou serviço de uma única vez. Mas uma dispensa de licitação em pequenos intervalos de tempo e para os mesmos fins é indício de fracionamento, cabendo ao Tribunal de Contas no uso de suas prerrogativas legais decidir a respeito na apreciação do caso con- creto (ALMEIDA, 2000). Assim, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas perante este Tribunal e ratifico o verbete sugerido pela Consultoria Técnica desta Corte. Voto Pelo exposto, considerando as informações e a fundamentação jurídica constantes no presente processo e, tendo em vista a legislação que rege a matéria, acolho o Parecer nº 7.756/2009 do Mi- nistério Público de Contas e voto pelo conheci- mento da presente consulta e, no mérito, que seja a mesma respondida nos termos deste voto com a inserção, na Consolidação de Entendimentos Téc- nicos desta Corte de Contas, do seguinte verbete de Resolução: Resolução de Consulta n° __/2010. Licita- ção. Obrigatoriedade e definição da moda- lidade. Parcelamento do objeto. Fraciona- mento de despesas. Critérios. O fracionamento de despesas é a prática ilegal do parcelamento do objeto com intento de desfigurar a modalidade licitatória ou até mesmo dispensá-la. Para que essa prática não fique configurada e o par- celamento do objeto seja perfeitamente operacio- nalizado, é primordial a observância dos seguintes preceitos: 1. O parcelamento do objeto da contratação é uma determinação e não uma mera faculdade. Para não realizá-lo, é preciso que se demonstre que a opção não é vantajosa ou viável naquela situação específica, por meio de estudos de viabilidade técnica e econômica, nos termos do § 1° do art. 23 da Lei n° 8.666/93; 2. As parcelas integrantes de um mesmo objeto de- vem ser conjugadas para a determinação da moda- lidade licitatória ou dispensa. Todavia, em caráter excepcional, na forma do art. 23, § 5°, para obras e serviços de engenharia, há possibilidade de aban- donar a modalidade de licitação para o total da con- tratação, quando se tratar de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoa ou empresa de especialidade diversa daquela do execu- tor da obra ou serviço; 3. As contratações (obras e serviços de engenharia) que tenham a mesma natureza (assemelhados), sen- do parcelas de um único objeto, devem ser somadas para a determinação da obrigatoriedade da licitação ou definição da modalidade licitatória, a menos que não possam ser executados no mesmo local, conjun- ta e concomitantemente; 4. Sempre que as aquisições envolverem objetos idên- ticos ou de mesma natureza, há que se utilizar de lici- tação pública e na modalidade apropriada em função do valor global das contratações iguais ou semelhantes (mesma natureza) planejadas para o exercício; 5. Objetos de mesma natureza são espécies de um mesmo gênero; ou possuem similaridade na função, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=