Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 136 6. A classificação orçamentária (elemento ou subele- mento de despesas) e a identidade ou qualidade do fornecedor são insuficientes, isoladamente, para a determinação da obrigatoriedade de licitar ou defi- nição da modalidade licitatória; 7. O lapso temporal entre as licitações é irrelevante para a determinação da obrigatoriedade de licitar ou definição da modalidade licitatória; 8. O gestor deve zelar por uma precisa definição do objeto, programando suas contratações em obser- vância ao princípio da anualidade da despesa; 9. O ramo de atividade da empresa licitante deve ser compatível com o objeto da licitação e sua definição não está vinculada, necessariamente, ao subelemento de despesas. 10. A contratação que for autônoma, assim entendi- da aquela impossível de ter sido prevista (comprova- damente), mesmo que se refira a objeto idêntico ou de mesma natureza de contratação anterior, poderá ser realizada por dispensa em razão de pequeno valor ou adotada a modalidade licitatória, isoladamente. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, fevereiro de 2011. Conselheiro Domingos Neto Relator
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