Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 137 É legal a contratação de uma empresa para a realização de con- curso público por dispensa se a situação se enquadrar em uma das hi- póteses estabelecidas no artigo 24 da Lei de Licitações, preenchendo todos os requisitos que o legislador expressamente indicou para cada situação, sendo indispensável a formalização de processo administra- tivo. A resposta foi dada a uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Pontes e Lacerda, Claudinei Sella, sobre a possibilidade de contratação de uma empresa para a realização de um concurso público com pagamento vinculado às inscrições dos candidatos interessados. Em seu relatório, o conselheiro Domingos Neto orientou o jurisdicionado que é ilegal o depósito das receitas decorrentes das inscrições dos candidatos para o concurso público diretamente na conta bancária da empresa contratada, por afrontar os princípios da oportunidade, da universalidade, do orçamento bruto e da unidade de caixa, além de configurar omissão de receitas e violação aos princípios constitucionais da moralidade e eficiência, devendo o Poder Público ter o controle e prestar contas das receitas e despesas que irá realizar. Cons. Domingos Neto “Cabe ao Poder Legislativo a despesa com a realização de concurso público. É possível a realização de concurso público em conjunto, pela Câmara Municipal e a Prefeitura, com rateio das despesas.” Dispensa de licitação para realizar concurso público Resolução de Consulta nº 22/2011 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 7.719/2010 do Ministério Público de Contas, respondeu ao consulente que: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTES E LA- CERDA. CONSULTA. LICITAÇÃO. DISPEN- SA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. É legal a contratação de empresas para realiza- ção de concurso público por dispensa se a situação se enquadrar em uma das hipóteses estabelecidas no artigo 24 da Lei de Licitações, preenchendo todos os requisitos que o legislador expressamente indicou para cada situação, sendo indispensável a formalização de processo administrativo. CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO. DEPÓSITO DAS RECEITAS AUFERIDAS COM AS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS AO CONCURSO PÚBLICO DIRETAMENTE À CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ilegal o depósito das receitas decorrentes das inscrições dos candidatos ao concurso público diretamente na conta bancária da empresa contratada, por afrontar os princí- pios da oportunidade, da universalidade, do orçamento bruto e da unidade de caixa, além de configurar omissão de receitas e violação aos princípios constitucionais da moralidade e eficiência, devendo o Poder Público ter o controle e prestar contas das receitas e des- pesas que irá realizar; e Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.517-4/2010.

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