Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 138 Relatório Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Clau- dinei Sella, Presidente da Câmara Municipal de Pontes e Lacerda-MT, por meio do Ofício nº 106/ GP/2010, que indaga sobre a possibilidade de con- tratação de empresa para realização de concurso público com pagamento vinculado às inscrições dos candidatos interessados. Questiona, nos se- guintes termos: [...] 1. Tais empresas poderão ser contratadas apenas com uma dispensa de licitação? 2. As inscrições poderão ser depositadas diretamente na conta da contratada? 3. Esses valores fariam parte do limite do duodé- cimo? A Consultoria Técnica dessa Corte realizou ju- ízo de admissibilidade da presente consulta, con- cluindo que a mesma foi formulada por autoridade legítima, com apresentação objetiva dos quesitos, e versa sobre matéria de competência deste Tribunal. Quanto ao mérito da Consulta, a equipe téc- nica apontou a existência de prejulgado desta Casa sobre o tema – Resolução de Consulta nº 003/2007, in verbis : Resolução de Consulta nº 03/2007 (DOE, 23/10/2007). Licitação. Dispensa. Processo Ad- ministrativo. Necessidade de formalização. É indispensável a formalização de processo adminis- trativo na contratação de bens ou serviços mediante dispensa de licitação (inclusive quando se tratar de va- lor inferior a R$ 8.000,00). Esse critério visa assegurar o cumprimento dos princípios atinentes à licitação e das exigências gerais previstas na Lei nº 8.666/1993. Ressalta, no que tange à dispensa licitatória, que tal prática trata de exceção à regra Constitucional da obrigatoriedade da licitação e que só é possível quan- do demonstrado um dos casos excepcionais previs- tos no art. 24 da Lei de Licitações. Destaca que a situação de excepcionalidade deve ser demonstrada pelo gestor no caso concreto, por meio de um pro- cesso de dispensa licitatória, devidamente motivado nos termos do art. 26 c/c o art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, e em consonância com a Resolução de Consulta nº 03/2007 do TCE-MT. Quanto ao depósito de inscrições de concurso diretamente na conta do prestador de serviço, é ve- dado pelo princípio da universalidade, consagrado pela Constituição Federal e pela Lei nº 4.320/64. 2. É legal a celebração de contrato de risco para contratação de empresa realizadora de concurso público, devendo a Administração Pública prever, no edital e no contrato, valor fixo ou variável, de acordo com o número de inscritos ou de acordo com as receitas auferidas com as inscrições dos candidatos, limitando esta remuneração a um valor má- ximo dos serviços prestados, observando as normas orçamentárias e financeiras que exi- gem a previsão das despesas a serem pagas. CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE CON- CURSO PÚBLICO. INCLUSÃO NO LIMITE. 1. As receitas decorrentes das inscrições de con- curso púbico realizadas pela Câmara Muni- cipal pertencem ao Município, contabiliza- das pelo Poder Executivo; 2. Cabe ao Poder Legislativo a despesa com a realização de concurso público para preen- chimento de cargos dos seus quadros; e 3. É possível a realização de concurso público em conjunto, pela Câmara Municipal e a Prefeitura. Neste caso, havendo o rateio das despesas, somente a parcela paga pelo Le- gislativo integrará o limite de gastos com a Câmara Municipal. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Senhores Con- selheiros Antonio Joaquim e Waldir Júlio Teis. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conselheiro Alencar Soares, e o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henri- que Lima, em substituição ao Conselheiro Hum- berto Bosaipo, conforme o artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto Getúlio Velasco Moreira Filho. Publique-se.

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