Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 139 Lembra que o Princípio Contábil da Unidade de Tesouraria não autoriza a fragmentação de caixas especiais e o Princípio da Oportunidade – que es- tabelece que os registros contábeis devem ser feitos de imediato e com a extensão correta dos valores que representam – também desautoriza depósitos diretos na conta do prestador de serviço. O recebimento das inscrições de concursos públicos deve ser feito em conta bancária do Te- souro, sob a responsabilidade do Executivo Mu- nicipal, de acordo com o entendimento do TCU, Súmula 214. Em relação à celebração de contrato de risco pela Administração Pública, menciona que há deci- são desta Corte (Acórdão nº 557/2007) no sentido da sua possibilidade. Colacionou, ainda, o Acórdão n° 1.053/2007, em que esta Corte admitiu o pagamento de remu- neração variável à empresa prestadora de serviço, de acordo com o número de inscritos em concurso público. Em relação aos gastos do Poder Legislativo com a contratação de empresa para realizar con- curso público, abordaram o assunto sob o aspecto das receitas oriundas da inscrição do concurso e das despesas decorrentes do pagamento da empre- sa contratada. No enfoque da receita, a Consulto- ria lembrou que a Câmara Municipal não possui receita própria e que, portanto, as inscrições do concurso devem ser depositadas na conta do Te- souro municipal (Executivo), ficando sua conta- bilização a cargo do Poder Executivo. Em relação às despesas com a contratação da empresa que re- alizará o concurso, estas deverão estar previstas no orçamento da Câmara e, portanto, compõem os limites de gastos previstos no caput do art. 29-A da Constituição Federal. Destaca que é possível a realização de con- curso da Câmara em conjunto com a Prefeitura Municipal, devendo estar previstos, de forma in- dividualizada, os cargos de cada Poder, conforme entendimento desta Casa esposado no Acórdão n° 259/2007. Manifesta-se no sentido da inserção do seguin- te verbete na Consolidação de Entendimentos Téc- nicos deste Tribunal: Resolução de Consulta nº __/2010. Licitação. Dispensa. Contratação de empresa para realiza- ção de concurso público. É legal a contratação de empresa para realização de concurso público por dispensa se a situação se en- quadrar em uma das hipóteses estabelecidas no arti- go 24 da Lei de Licitações, preenchendo todos os re- quisitos que o legislador expressamente indicou para cada situação, sendo indispensável a formalização de processo administrativo. Resolução de Consulta nº __/2010. Concurso Pú- blico. Pagamento. Depósito das receitas auferidas com as inscrições dos candidatos ao concurso pú- blico diretamente à contratada. Impossibilidade. 1. É ilegal o depósito das receitas decorrentes das inscrições dos candidatos ao concurso público di- retamente na conta bancária da empresa contrata- da, por afrontar os princípios da oportunidade, da universalidade, do orçamento bruto e da unidade de caixa, além de configurar omissão de receitas e vio- lação aos princípios constitucionais da moralidade e eficiência, devendo o Poder Público ter o controle e prestar contas das receitas e despesas que irá realizar. 2. É legal a celebração de contrato de risco para contratação de empresa realizadora de concurso público, devendo a Administração Pública prever, no edital e no contrato, valor fixo ou variável, de acordo com o número de inscritos ou de acordo com as receitas auferidas com as inscrições dos can- didatos, limitado esta remuneração a um valor má- ximo dos serviços prestados, observando as normas orçamentárias e financeiras que exigem a previsão das despesas a serem pagas. Resolução de Consulta nº __/2010. Câmara Mu- nicipal. Contratação de empresa para realização de concurso público. Inclusão no limite. 1. As receitas decorrentes das inscrições de concur- so público realizadas pela Câmara Municipal per- tencem ao Município, contabilizadas pelo Poder Executivo. 2. Cabe ao Poder Legislativo a despesa com a reali- zação de concurso público para preenchimento de cargos dos seus quadros. 3. É possível a realização de concurso público em conjunto da Câmara Municipal com a Prefeitura. Neste caso, havendo o rateio das despesas, somente a parcela paga pelo Legislativo integrará o limite de gastos da Câmara Municipal. O Ministério Público de Contas, por intermé- dio do Procurador de Contas, Dr. Alisson Carva- lho de Alencar, emitiu o Parecer nº 7.719/2010, opinando pelo conhecimento da consulta para, no mérito, respondê-la nos termos propostos pela Consultoria Técnica. É o relatório.
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