Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 140 Exmº Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Claudinei Sella, Presidente da Câmara Municipal de Pontes e Lacerda, de fl. 02-TC, referente à contra- tação de empresa para realização de concurso sem custo para a administração pública, tendo como remuneração apenas as inscrições dos candidatos in- teressados. Para tanto, propõe as seguintes questões: 1. Tais empresas poderão ser contratadas apenas com uma dispensa de licitação? 2. As inscrições poderão ser depositadas diretamente na conta da contratada? 3. Esses valores fariam parte do limite do duodécimo? Não foram juntados documentos complemen- tares aos autos. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILI- DADE A consulta foi formulada em tese, proposta por pessoa legítima, além de versar sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portan- to, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento In- terno do TCE-MT). 2. DO MÉRITO Três questões foram colocadas pelo consulente e serão analisadas separadamente. Inicialmente, a possibilidade de dispensa de licitação para contratação de empresa para realiza- ção de concurso público, a possibilidade de serem feitos depósitos das inscrições diretamente na con- ta da contratada e, finalmente, se a despesa com a contratação faria parte do limite de duodécimo. Além disso, o consulente menciona que a re- muneração da empresa contratada será feita exclu- sivamente pelos valores das inscrições pagas pelos candidatos interessados, tema que, pela divergência doutrinária e importância, também será abordado neste Parecer. Insta destacar que há prejulgados neste Tribu- nal de Contas referentes às questões propostas pelo consulente que, embora não respondam por com- pleto às dúvidas apresentadas, têm relação com o objeto da consulta e serão apresentados ao longo deste Parecer. 2.1. Da dispensa de licitação A obrigatoriedade de procedimento licitató- rio nas contratações de serviços e aquisições de bens feitos pela Administração tem sua origem na Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 8.666/93, permitindo esta, também com funda- mento constitucional, a previsão da exceção de não licitar, mediante dispensa ou inexigibilidade. Desta forma, para que a situação possa impli- car em dispensa de licitação, deve o fato concreto enquadrar-se em uma das hipóteses estabelecidas no artigo 24 da Lei de Licitações, preenchendo todos os requisitos que o legislador expressamente indicou para cada situação. A opção pela dispensa de licitação deve ser jus- tificada pela Administração, comprovando a con- veniência e o interesse público, sendo que a opção pela dispensa deve ser oportuna sob todos os aspec- tos para o Poder Público. Observa-se que a lei enumerou expressamente as hipóteses de dispensa de licitação, sendo este rol taxativo. Além disso, ressalte-se que, nestes casos rela- cionados pela legislação, há a discricionariedade da administração na escolha da dispensa ou não do certame, devendo-se levar em conta o interesse público. Muitas vezes, o administrador opta pela dispensa, posto que, como afirma o Prof. Marçal Justen Filho 1 (2005, p. 234), “os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela pode- rão advir”. Dessa forma, uma vez constatada uma das situ- ações previstas no rol dos incisos do art. 24 da Lei nº 8.666/93, o procedimento deverá ser formaliza- do, nos termos do art. 26 do mesmo estatuto. Este é o entendimento sedimentado neste Tri- bunal de Contas, conforme Resolução de Consulta nº 03/2007, in verbis: Resolução de Consulta nº __03/2007 (DOE, 23/10/2007). Licitação. Dispensa. Processo Ad- ministrativo. Necessidade de formalização. É indispensável a formalização de processo adminis- trativo na contratação de bens ou serviços mediante dispensa de licitação (inclusive quando se tratar de va- lor inferior a R$ 8.000,00). Esse critério visa assegurar o cumprimento dos princípios atinentes à licitação e 1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos . 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. Parecer da Consultoria Técnica nº 110/2010
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