Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 145 realização do concurso público for feita diretamente pelo Poder Legislativo, a despesa deverá ser incluída nos limites de gastos previstos no caput do art. 29-A. É possível, contudo, que a Câmara Municipal realize concurso em conjunto com a Prefeitura Municipal, devendo estar previstos, de forma in- dividualizada, os cargos de cada Poder, conforme já decidiu este Tribunal de Contas, por meio da decisão abaixo: Acórdão n° 259/2007 (DOE, 22/02/2007). Pesso- al. Admissão. Provimento de cargo efetivo. Con- curso público. Possibilidade de procedimento único para preenchimento de cargos da Câmara e da Prefeitura Municipal. É possível a realização de um único concurso público para preenchimento de cargos da Câmara e da Pre- feitura Municipal. Devem estar dispostos no edital, de forma clara, as vagas e os cargos referentes a cada Poder. Neste caso, havendo rateio das despesas, so- mente a parcela paga pelo Legislativo deverá inte- grar o limite de gastos da Câmara Municipal. 3. CONCLUSÃO Posto isso, sugerimos que, ao julgar o presente processo e comungando este egrégio Tribunal Ple- no deste entendimento, sugere-se a seguinte emen- ta (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2010. Licitação. Dispensa. Contratação de empresa para realiza- ção de concurso público. É legal a contratação de empresa para realização de concurso público por dispensa se a situação se en- quadrar em uma das hipóteses estabelecidas no arti- go 24 da Lei de Licitações, preenchendo todos os re- quisitos que o legislador expressamente indicou para cada situação, sendo indispensável a formalização de processo administrativo. Resolução de Consulta nº __/2010. Concurso Pú- blico. Pagamento. Depósito das receitas auferidas com as inscrições dos candidatos ao concurso pú- blico diretamente à contratada. Impossibilidade. 1. É ilegal o depósito das receitas decorrentes das inscrições dos candidatos ao concurso público di- retamente na conta bancária da empresa contrata- da, por afrontar os princípios da oportunidade, da universalidade, do orçamento bruto e da unidade de caixa, além de configurar omissão de receitas e vio- lação aos princípios constitucionais da moralidade e eficiência, devendo o Poder Público ter o controle e prestar contas das receitas e despesas que irá realizar. 2. É legal a celebração de contrato de risco para contratação de empresa realizadora de concurso pú- blico, devendo a Administração Pública prever, no edital e no contrato, valor fixo ou variável, de acor- do com o número de inscritos ou de acordo com as receitas auferidas com as inscrições dos candidatos, limitando esta remuneração a um valor máximo dos serviços prestados, observando as normas or- çamentárias e financeiras que exigem a previsão das despesas a serem pagas. Resolução de Consulta nº __/2010. Câmara Mu- nicipal. Contratação de empresa para realização de concurso público. Inclusão no limite. 1. As receitas decorrentes das inscrições de concurso público realizadas pela Câmara Municipal pertencem ao Município, contabilizadas pelo Poder Executivo. 2. Cabe ao Poder Legislativo a despesa com a reali- zação de concurso público para preenchimento de cargos dos seus quadros. 3. É possível a realização de concurso público em conjunto da Câmara Municipal com a Prefeitura. Neste caso, havendo o rateio das despesas, somente a parcela paga pelo Legislativo integrará o limite de gastos da Câmara Municipal. Cuiabá, 28 de setembro de 2010. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica Os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram cumpridos em sua totalidade, em conformidade com os artigos 48, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, e 232, inciso II, do Regi- mento Interno desta Corte, razão pela qual merece ser conhecida, analisada e respondida. Quanto ao mérito, a Consultoria Técnica ma- nifestou-se em tese e de forma clara sobre o assunto Razões do Voto
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