Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 146 questionado pelo Sr. Prefeito Municipal de Pontes de Lacerda, cumprindo com a função de orientação ao jurisdicionado que este Tribunal deve exercer. O gestor indaga sobre a possibilidade de con- tratação de empresa para realização de concurso público com pagamento vinculado às inscrições dos candidatos interessados. Questiona, nos se- guintes termos: [...] 1. Tais empresas poderão ser contratadas apenas com uma dispensa de licitação? 2. As inscrições poderão ser depositadas diretamente na conta da contratada? 3. Esses valores fariam parte do limite do duodéci- mo? No que atine à contratação de empresa, por meio de dispensa de licitação, para realização de concurso público, é oportuno destacar que não há impedimento para esta prática, desde que observa- da as normas e procedimentos previstos na Lei n° 8.666/93, em especial os artigos 24 e 26. Este Tribunal de Contas já se manifestou so- bre o tema, conforme a Resolução de Consulta nº 03/2007, in verbis : Resolução de Consulta nº __03/2007 (DOE, 23/10/2007). Licitação. Dispensa. Processo Ad- ministrativo. Necessidade de formalização. É indispensável a formalização de processo adminis- trativo na contratação de bens ou serviços mediante dispensa de licitação (inclusive quando se tratar de valor inferior a R$ 8.000,00). Esse critério visa as- segurar o cumprimento dos princípios atinentes à licitação e das exigências gerais previstas na Lei nº 8.666/1993. Para que a situação possa configurar hipótese de dispensa de licitação, deve a contratação preten- dida enquadrar-se no rol taxativo estabelecido no artigo 24 da Lei de Licitações, preenchendo todos os requisitos que o legislador expressamente indi- cou para cada situação. No caso apresentado pelo consulente, a hipó- tese mais provável de dispensa de licitação seria aquela prevista no inciso VIII do art. 24 da Lei de Licitações, que trata da aquisição, por pessoa jurí- dica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico, em data anterior à vigência da citada Lei. Vale lembrar que a opção pela dispensa de lici- tação deve ser justificada pela Administração e for- malizada em processo administrativo. Outra con- dição de validade é que a proposta seja compatível com o preço praticado no mercado, nos termos do artigo 26 da referida Lei. Assim, a contratação de empresa para realiza- ção de concurso público, por meio de dispensa de licitação, é possível, desde que cumpridos os requi- sitos legais. Sobre a forma de pagamento dessa contrata- ção e a possibilidade de depósito direto das ins- crições na conta da contratada, esclarece-se que o recebimento das inscrições de concursos públicos deve ser feito em contas bancárias do Tesouro, e a remuneração da contratada pode ser feita com os recursos obtidos pelas inscrições pagas pelos candidatos. No tocante às receitas obtidas com as ins- crições dos candidatos no concurso público, as mesmas pertencem ao Município, em cuja conta deverão ser depositadas. Sua contabilização, por- tanto, fará parte dos registros do Poder Executi- vo, conforme entendimento consolidado por esta Corte de Contas na Resolução de Consulta nº 28/2010, in verbis : Resolução de Consulta nº __28/2010. Receita. Arrecadação. Receita originária. Câmara Munici- pal. Possibilidade de cobrança de tarifa pela utili- zação do plenário por terceiros. 1. O Poder Legislativo não pode auferir receitas ori- ginárias. 2. Somente pode receber repasse de duodécimo den- tro dos limites constitucionais. 3. O imóvel destinado ao funcionamento do Poder Legislativo, quando próprio, é de domínio do Mu- nicípio respectivo. 4. Deve ser afetado para uso especial desse órgão e somente pode ser utilizado por terceiros gratuita- mente mediante finalidade pública de interesse co- letivo, respeitados os limites de gastos desse Poder. 5. Se for utilizado esporadicamente por terceiros, sem finalidade pública, o Município deve cobrar por isso, na forma da lei específica. Quanto às despesas com a contratação de em- presa para realizar concurso, estas deverão estar previstas nas peças de planejamento e no orçamen- to da Câmara e, portanto, devem integrar o total dos repasses de duodécimo daquele órgão. Mesmo no caso de realização de concurso em conjunto com a Prefeitura Municipal (Acórdão n° 259/07 do TCE-MT), a parte dos gastos cabível à Câmara deverá estar prevista em seu orçamento, compondo o limite do seu duodécimo.

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