Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 147 Em relação à celebração de Contrato de Ris- co pela Administração Pública, há decisões desta Corte de Contas favoráveis, conforme o Acórdão nº 557/2007: Acórdão nº 557/2007 (DOE, 14/03/2007). Con- trato. Recuperação de Créditos. Possibilidade de contratação de risco, observadas as condições. É possível a celebração de contrato de risco para a prestação de serviços visando à recuperação de crédi- tos do Estado, estabelecendo remuneração com base em percentual incidente sobre créditos recuperados. Neste caso, é necessário que haja previsão de valores globais ou máximos do contrato a ser firmado, ob- servando as normas orçamentárias e financeiras que exigem a previsão das despesas a serem pagas. O pa- gamento deverá ser efetivado somente após o efetivo ingresso dos recursos recuperados nas contas públicas. Que o pagamento à contratada seja realizado após o efetivo ingresso dos recursos nas contas públicas e que haja previsão de valores globais ou máximos, no edital e no contrato, de maneira que o montante arrecadado além desse limite represen- tará receita exclusiva do Município. Portanto, admitida a celebração de contrato de risco, o pagamento à contratada só poderá ocor- rer após o efetivo ingresso da receita nas contas públicas. Tal entendimento sustenta-se no princí- pio constitucional da universalidade (art. 195 da CF/88) que estabelece à Administração Pública um plano financeiro global, onde não se admite a exis- tência de despesas ou receitas estranhas ao controle da atividade econômica estatal. Diante do exposto, acolho o Parecer do Mi- nistério Público de Contas perante este Tribunal e ratifico o verbete sugerido pela Consultoria Técnica desta Corte. Voto Pelo exposto, considerando a fundamentação jurídica constante no presente processo e a legislação que rege a matéria, acolho o Parecer nº 7.719/2010 do Ministério Público de Contas, voto pelo conhe- cimento da presente consulta e, no mérito, com base nos arts. 235, §1 º, e 236, Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE-MT, seja a mesma respondida nos termos deste voto com a inserção, na Consolidação de Entendimentos Técnicos desta Corte de Contas, do seguinte verbete de Resolução: Resolução de Consulta nº __/2010. Licitação. Dispensa. Contratação de empresa para realiza- ção de concurso público. É legal a contratação de empresa para realização de concurso público por dispensa se a situação se en- quadrar em uma das hipóteses estabelecidas no arti- go 24 da Lei de Licitações, preenchendo todos os re- quisitos que o legislador expressamente indicou para cada situação, sendo indispensável a formalização de processo administrativo. Resolução de Consulta nº __/2010. Concurso Pú- blico. Pagamento. Depósito das receitas auferidas com as inscrições dos candidatos ao concurso pú- blico diretamente à contratada. Impossibilidade. 1. É ilegal o depósito das receitas decorrentes das inscrições dos candidatos ao concurso público di- retamente na conta bancária da empresa contrata- da, por afrontar os princípios da oportunidade, da universalidade, do orçamento bruto e da unidade de caixa, além de configurar omissão de receitas e vio- lação aos princípios constitucionais da moralidade e eficiência, devendo o Poder Público ter o controle e prestar contas das receitas e despesas que irá realizar. 2. É legal a celebração de contrato de risco para contratação de empresa realizadora de concurso pú- blico, devendo a Administração Pública prever, no edital e no contrato, valor fixo ou variável, de acor- do com o número de inscritos ou de acordo com as receitas auferidas com as inscrições dos candidatos, limitado esta remuneração a um valor máximo dos serviços prestados, observando as normas orçamen- tárias e financeiras que exigem a previsão das despe- sas a serem pagas. Resolução de Consulta nº __/2010. Câmara Mu- nicipal. Contratação de empresa para realização de concurso público. Inclusão no limite. 1. As receitas decorrentes das inscrições de concurso público realizadas pela Câmara Municipal pertencem ao Município, contabilizadas pelo Poder Executivo. 2. Cabe ao Poder Legislativo a despesa com a reali- zação de concurso público para preenchimento de cargos dos seus quadros. 3. É possível a realização de concurso público em conjunto da Câmara Municipal com a Prefeitura. Neste caso, havendo o rateio das despesas, somente a parcela paga pelo Legislativo integrará o limite de gastos da Câmara Municipal. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, março de 2011. Conselheiro Domingos Neto Relator
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