Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 148 Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima “ A aposentadoria por invalidez, seja por servidor ou magistrado, deve ser calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição, salvo se o beneficiário for acometido com alguma das doenças previstas na legislação específica, percebendo, nestes casos, proventos integrais .” Cálculo para aposentadoria por invalidez proporcional à contribuição Resolução de Consulta nº 24/2011 A aposentadoria por invalidez, seja por servidor ou magistrado, deve ser calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição, sal- vo se o beneficiário for acometido com alguma das doenças previstas na legislação específica, percebendo, nestes casos, proventos integrais. Na época, a resposta foi dada pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Silvério Gomes, em consulta sobre a forma de cálculo para pagamento de direitos trabalhistas a magistrados e a ser- vidores que se aposentam por falta de saúde ou compulsoriamente, e que não atendem completamente às exigências legais de tempo de serviço/contribuição e idade, bem como acerca da inclusão das verbas referentes ao auxílio-moradia e auxílio-transporte. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 5.015/2010 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1. a aposentadoria por invalidez, seja por ser- vidor ou magistrado, deve ser calculada pro- porcionalmente ao tempo de contribuição, salvo se o beneficiário for acometido com alguma das doenças previstas na legislação específica, percebendo, nestes casos, proven- tos integrais; 2. os proventos de aposentadoria de servido- res titulares de cargos efetivos e magistrados que se aposentarem compulsoriamente se- rão calculados proporcionalmente ao tem- po de contribuição (art. 40, § 1º, inciso II, da CF); e 3. é legal o recebimento de auxílio-moradia e do auxílio-transporte pelos servidores e magistrados na atividade, quando destina- dos a reembolsar as despesas com moradia e transporte, uma vez que se tratam de verbas indenizatórias e transitórias, não podendo, portanto, incorporarem aos subsídios, res- salvados os casos em que há decisão judicial determinando o pagamento das referidas verbas. O inteiro teor desta decisão estará disponível no site <www.tce.gov.br> , para consulta. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.890-0/2010.

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