Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 149 Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Relatou a presente decisão o Auditor Substitu- to de Conselheiro Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o Conselheiro Humberto Bosaipo. Participaram do julgamento os Senhores Conse- lheiros Antonio Joaquim, José Carlos Novelli e Waldir Júlio Teis. Participaram, ainda, do julga- mento o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição ao Conselheiro Alencar Soares e o Auditor Substituto de Conse- lheiro Isaias Lopes da Cunha, em substituição ao Conselheiro Domingos Neto, conforme o artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se. Relatório Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Exmo Desembargador José Silvério Gomes, à fl. 02-TC, indagando acerca da forma de cálculo para pagamento de direitos traba- lhistas a magistrados e a servidores que se aposen- tam por falta de saúde ou compulsoriamente, e que não atendem completamente às exigências legais de tempo de serviço/contribuição e idade, bem como acerca da inclusão das verbas referentes ao auxílio- -moradia e auxílio-transporte nas aposentadorias para os servidores e magistrados. Solicitada pela Consultoria Técnica instrução complementar por parte da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, para analisar e instruir os processos de concessão de aposentadoria e pen- são, esta se manifestou nos autos acerca do tema, consignando, in litteris : 1. O servidor ou magistrado que se encontrar inca- paz para o exercício de suas atividades e insuscetíveis de recuperação poderá requerer a aposentadoria com proventos proporcionais, independentemente de atender completamente as exigências legais de tempo de serviço/contribuição e idade integrais, se acometi- do com as doenças previstas em lei. Para os proventos das aposentadorias concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004 que forem conce- didas com base na média contributiva, será conside- rada a média aritmética simples das maiores remu- nerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a oitenta por cento de todo período contributivo desde a compe- tência julho de 1994, ou desde a do início da contri- buição, se posterior àquela competência. 2. A aposentadoria compulsória concedida a magis- trado, por interesse público, decorrente de ato puni- tivo da administração judiciária (art. 93, inciso VIII, da Constituição da República, e art. 42, inciso V, da Lei Complementar nº 35/79) deve ser calculada pro- porcionalmente ao tempo de serviço do magistrado, tendo como base o tempo de 35 anos para homens e 30 para mulheres, convertendo-se anos e meses em dias, considerando o ano civil 365 dias. 3. Sobre a inclusão de verbas referentes ao auxílio- -transporte e auxílio-moradia nas aposentadorias, assim como a utilização da média contributiva para servidores e magistrados, informou a citada Secreta- ria de Controle Externo que a Consultoria Técnica deste Tribunal já emitiu Parecer nº 90/2009. Após este Parecer, a Consultoria Técnica exarou Parecer registrando a inexistência de decisão especí- fica que responda à dúvida do consulente, e propôs a este egrégio Tribunal Pleno que aprove a seguinte ementa, in litteris : Resolução de Consulta nº __/2010. Previdência. Benefício. Forma de cálculo. Aposentadoria por invalidez e compulsória. Auxílio-moradia e Auxí- lio-transporte. 1. A aposentadoria por invalidez, seja por servidor ou magistrado, deve ser calculada proporcionalmen- te ao tempo de contribuição, salvo se o beneficiário for acometido com alguma das doenças previstas na legislação específica, percebendo, nestes casos, pro- ventos integrais. 2. Os proventos de aposentadoria de servidores titu- lares de cargos efetivos e magistrados que se aposen- tarem compulsoriamente serão calculados propor- cionalmente ao tempo de contribuição (art. 40, § 1º, inciso II, da CF). 3. É legal o recebimento de auxílio-moradia e do auxílio-transporte pelos servidores e magistrados na atividade, quando destinados a reembolsar as despe- sas com moradia e transporte, uma vez que se tratam

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