Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 150 Exmº Senhor Conselheiro: Retorna a esta Consultoria Técnica consulta formulada pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Silvério Gomes, à fl. 02-TC, referente ao entendimento deste Tribunal sobre os seguintes questionamentos: 1. A fórmula de cálculo com a utilização da média contributiva e pagamento de direitos trabalhistas a magistrados e a servidores que se aposentam por fal- ta de saúde ou compulsoriamente que não atendem completamente as exigências legais de tempo de ser- viço/contribuição e idade; 2. A inclusão das verbas referentes ao auxílio-mora- dia e auxílio-transporte nas aposentadorias para os servidores e magistrados. Inicialmente, a Consultoria Técnica solicitou instrução complementar da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, setor competente para analisar e instruir os processos de concessão de apo- sentadoria e pensão, nos moldes do art. 234, inciso II, e § 2º do RITC-MT. Em resposta, a competente Secretaria assim concluiu: 1. O servidor ou magistrado que se encontrar incapaz para o exercício de suas atividades e insuscetíveis de recuperação poderá requerer a aposentadoria com proventos proporcio- nais, independentemente de atender com- pletamente as exigências legais de tempo de serviço/contribuição e idade integrais, se acometido com as doenças previstas em lei. Para os proventos das aposentadorias conce- didas a partir de 20 de fevereiro de 2004 que forem concedidas com base na média contri- butiva, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsí- dios utilizados como base para as contribui- ções do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a oitenta por cento de todo período contribu- tivo desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se poste- rior àquela competência. 2. A aposentadoria compulsória concedida a magistrado, por interesse público, decor- rente de ato punitivo da administração ju- diciária (art. 93, inciso VIII, da Constitui- ção da República, e art. 42, inciso V, da Lei Complementar nº 35/79) deve ser calculada proporcionalmente ao tempo de serviço do magistrado, tendo como base o tempo de 35 anos para homens e 30 para mulheres, convertendo-se anos e meses em dias, consi- derando o ano civil 365 dias. 3. Sobre a inclusão de verbas referentes ao auxí- lio-transporte e auxílio-moradia nas aposen- tadorias, assim como a utilização da média contributiva para servidores e magistrados, informou a citada Secretaria de Controle Externo que a Consultoria Técnica deste Tri- bunal já emitiu o Parecer nº 90/2009. Após este breve relatório, segue manifestação final. 1. Aposentadoria por invalidez e compulsó- ria. Forma de cálculo. A primeira indagação proposta versa sobre a forma de utilização da média contributiva e pa- gamento de direitos trabalhistas a magistrados e servidores que se aposentaram por falta de saúde ou compulsoriamente, sem atender integralmente as exigências de tempo de serviço/contribuição e idade. Ressalte-se, de início, que os proventos da ina- tividade devem ser calculados conforme a lei vi- gente ao tempo em que houve o preenchimento dos requisitos necessários à aposentação. Esta é a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Fe- Parecer da Consultoria Técnica nº 063/2010 de verbas indenizatórias e transitórias, não podendo, portanto, incorporarem aos subsídios, ressalvados os casos em que há decisão judicial determinando o pa- gamento das referidas verbas. O Parecer da D. Procuradoria de Contas, da la- vra do Procurador Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo conhecimento da presente consulta e, no mérito, que seja respondida nos termos do ver- bete proposto pela Consultoria Técnica dessa Corte, ressalvando-se que a resposta deve ser considerada em tese. É o relatório.
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