Revista TCE - 6ª Edição

Revista TCE - 6ª Edição

Inteiro Teor 151 deral por meio da Súmula 359, que transcrevemos abaixo com a redação atual: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários (Súmula 359). No que concerne à aposentadoria por falta de saúde ou invalidez permanente, a Constituição Fe- deral garante aos servidores proventos proporcio- nais ao tempo de contribuição, exceto se decorren- te de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (art. 40, § 1º, inciso I). Deve-se destacar que os magistrados seguem estas mesmas regras, por força do art. 93, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes nos moldes do disposto no art. 40. Dessa forma, a regra é a de que o cálculo dos proventos de aposentadoria para servidores e ma- gistrados que se aposentam por motivo de saúde deve ser proporcional ao tempo de contribuição. A exceção ocorre para aqueles acometidos por deter- minadas doenças, previstas em lei, que, por sua gra- vidade ou pelo risco de contaminação, a lei permite a aposentadoria com proventos integrais. No Estado de Mato Grosso, como bem desta- cou a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, a Lei Complementar Estadual nº 04/90, em seu art. 213, § 1º, considera como doenças gra- ves, contagiosas ou incuráveis as seguintes: tuber- culose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkin- son, paralisia irreversível e incapacitante, expon- diloartrose anquilorante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget, osteíde deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida. Assim, para estes casos e outros que porven- tura forem previstos em lei, é devida a aposen- tadoria com proventos integrais, independente- mente de atender completamente as exigências legais de tempo de serviço/contribuição e idade, conforme o art. 217 da Lei Complementar Esta- dual nº 04/90: Art. 217. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 213, § 1º, passará a perceber provento integral. Neste sentido, já decidiu o STF: Aposentadoria – Invalidez – Proventos – Moléstia grave. O direito aos proventos integrais pressupõe lei em que especificada a doença. Precedente citado: RE 175.980/SP (DJ, 20/02/98). (RE 353.595, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 03/05/05, 1ª Turma; DJ, 27/05/05). Assim, infere-se que a aposentadoria por inva- lidez do servidor e magistrado deve ser calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição, salvo se o beneficiário for acometido com algumas das doenças previstas na legislação específica, per- cebendo, nestes casos, proventos integrais. No caso da aposentadoria pela média contri- butiva, bem asseverou a Secretaria de Controle de Atos de Pessoal, em seu Parecer nº 53/2010: Para os proventos das aposentadorias concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribui- ções do servidor aos regimes de previdência a que es- teve vinculado; correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. No que concerne à aposentadoria compulsó- ria, estabelece a Constituição da República que, ao completar setenta anos de idade, os servidores titulares de cargos efetivos e magistrados receberão proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, § 1º, inciso II, da CF). Ressalta-se que é entendimento pacífico que os servidores vitalícios também estão sujeitos à apo- sentadoria compulsória, conforme dispõe a Súmu- la 36 do STF: “Servidor vitalício está sujeito à apo- sentadoria compulsória, em razão da idade”. Para aqueles que irão aposentar-se pela média contributiva, a base de cálculo é a média aritmé- tica simples das maiores remunerações ou subsí- dios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdências a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Deve-se destacar que há ainda a aposentadoria compulsória concedida a magistrado por interesse público, decorrente de processo disciplinar fun- dado em decisão de maioria absoluta do respecti- vo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 93, VIII, da CF). Para estes casos, o Conselho Nacional de Justiça entendeu que a aposentadoria

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=