Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 152 compulsória deve ser calculada proporcionalmente ao tempo de serviço do magistrado, conforme de- cisão abaixo: Aposentadoria como sanção. Modo de cálculo dos proventos. Pedido de Providências. Consulta. Magistrado. Aposentadoria como sanção discipli- nar. Modo de cálculo. O tempo a ser considerado, para fixação do valor dos proventos de aposentadoria voluntária ou in- voluntária (inclusive compulsória), será o tempo do serviço, excluídas as contagens fictícias, só se considerando o tempo de contribuição a partir da vigência de norma regulamentadora do novo regime previdenciário dos servidores efetivos, extensivo à Magistratura Nacional (CNJ – PP 200830000000346 – Rel. Designado Cons. An- tonio Umberto de Souza Júnior – 69ª Sessão – j. 09/09/2008 – DJU, 26/09/2008). 2. Inclusão das verbas referentes ao Auxílio- -moradia e Auxílio-transporte A indagação versa sobre a inclusão das verbas referentes ao auxílio-moradia e auxílio-transporte nos proventos de aposentadorias de servidores e magistrados. Não se pode esquecer que, conforme dito an- teriormente, os proventos da inatividade devem ser calculados obedecendo à lei vigente em que houve o preenchimento dos requisitos necessários à apo- sentação. Deve-se apontar, ainda, que o sistema previ- denciário brasileiro está sedimentado no princípio contributivo, ou seja, a previdência deve se susten- tar com seus próprios recursos, que consistem nas contribuições vertidas para o sistema. É o que se depreende da leitura do art. 40, caput, juntamen- te com o art. 93, inciso VI, todos da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contri- butivo e solidário, mediante contribuição do respec- tivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo [grifo nosso]. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supre- mo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] VI. a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; [...]. Nos termos do caráter contributivo previsto constitucionalmente, a base de cálculo das contri- buições previdenciárias deve ser o somatório das verbas que serão levadas para a inatividade, ou seja, o servidor ou magistrado só poderá aposentar-se com as parcelas pelas quais efetivamente houve re- colhimento previdenciário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que so- mente as parcelas incorporáveis sofrem a incidência de contribuição previdenciária, conforme consta do julgado abaixo: Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógi- cas. Impossibilidade. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previ- denciária (RE 589.441-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 09/12/2008, Segunda Turma; DJE, 06/02/2009). Feitas estas considerações gerais e tendo em vista a existência de diplomas legais específicos para a magistratura, elaborou-se a resposta em se- parado, para que se obtenha maior clareza sobre cada situação. Segue, portanto, a análise deste questionamen- to sobre a inclusão das referidas verbas aos proven- tos de magistrados e, posteriormente, a resposta quanto aos servidores efetivos. 2.1. Magistrados O auxílio-moradia e auxílio-transporte são vantagens previstas aos magistrados, conforme dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35/79, em seu art. 65, nos seguintes termos: Art. 65. Além dos vencimentos, poderão ser outor- gadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I. ajuda de custo, para despesas de transporte e mu- dança; II. ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. [...] § 3º. Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vin-

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