Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 153 te e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percen- tuais sobre os vencimentos e cessando qualquer be- nefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (VETADO). (Execução suspensa pela Res/ SF nº 31/93). Para os magistrados mato-grossenses, a Lei Complementar Estadual n° 242/2006 prevê, no art. 5°, que as verbas indenizatórias do auxílio- -moradia, auxílio-transporte e outras previstas na legislação quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 41/2003, calculadas doravante sobre o subsídio, não seriam computadas para efei- to dos limites remuneratórios de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal. Vejamos o teor do citado dispositivo: Art. 5º. As verbas indenizatórias do auxílio-mo- radia, auxílio-transporte e outras previstas na le- gislação quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, calculadas doravante sobre o subsídio, não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art. 37, XI, como autoriza o § 11 do referido artigo, todos da Constituição Federal, com alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005. Esta Corte de Contas, nos termos da Resolução de Consulta nº 29/2009, concluiu pela legalidade do pagamento de verbas de caráter indenizató- rio instituídas por lei, como é o caso do auxílio- -transporte e do auxílio-moradia, aos magistrados mato-grossenses da ativa, desde que tenha como por escopo indenizar os magistrados pelos gastos realizados pelo exercício de seu cargo, devendo ces- sar o recebimento quando não mais existente o fato gerador, da seguinte forma: Diante de sua natureza, as indenizações não são passíveis de incorporação à remuneração dos servi- dores, bem como não estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária e descontos relativos ao imposto sobre a renda. [...] Deste modo, parece lícito concluir que é legal o pagamento de verbas de caráter indenizatórias instituídas por lei, como é o caso do auxílio-trans- porte e do auxílio moradia aos magistrados mato- -grossenses, desde que se objetive apenas restituir o Magistrado por gastos em razão do exercício das atribuições do cargo, devendo o gestor fazer cessar o pagamento quando não mais presente o seu fato gerador. Nesses termos, aprovou-se, por meio da Reso- lução de Consulta nº 29/2009, ementa que firmou os seguintes entendimentos sobre o recebimento do auxílio-moradia e auxílio-transporte: 3. É legal o recebimento do auxílio-transporte pe- los magistrados de Mato Grosso, pois tal verba in- denizatória tem previsão na Loman e na legislação estadual, sendo, inclusive, paga aos membros do Mi- nistério Público do Estado de Mato Grosso, porém seu pagamento encontra-se suspenso por força de decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos de Correição nº 8.231/2007; 4. É legal o recebimento de auxílio-moradia pelos magistrados de Mato Grosso, conforme previsão expressa na Loman e na legislação estadual, sendo, inclusive paga aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contudo, ressalva-se que o pagamento está sendo efetuado aos magistrados mato-grossenses por forças de decisões do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Seguranças nºs 27.460-3, 27.511-1 e 27.665-7. Assim, concluiu o TCE-MT, conforme referido na Resolução de Consulta supracitada e com base na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que os magistrados têm direito aos auxílios-moradia e transporte enquanto presentes os fatos geradores. Seguem os dispositivos da Loman que tratam do recebimento destas verbas indenizatórias: Art. 65. Além dos vencimentos, poderão ser outor- gadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I. ajuda de custo, para despesas de transporte e mu- dança; II. ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. No caso dos magistrados mato-grossenses, os auxílios foram incorporados aos proventos de apo- sentadoria por conta de previsão no Código de Organização Judiciária (Coje), consubstanciada na Lei Estadual nº 4.964/85, que assim dispõe em seu artigo 197: Art. 197. Todas as vantagens percebidas pelo Ma- gistrado, na data de sua aposentadoria, ficarão in- corporadas aos proventos, bem como as que, em leis posteriores, forem concedidas ao Magistrado em atividade. É imperioso ressaltar que tal dispositivo não foi
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