Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 154 recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois permite que vantagens recebidas por magistra- dos, pelas quais nunca houve incidência de contri- buição previdenciária, fossem levadas à inatividade, ferindo o princípio contributivo, previsto no art. 40, o qual fundamenta todo o sistema previdenci- ário brasileiro. Neste contexto, há inúmeras decisões do Con- selho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal considerando ilegais o recebimento de tais parcelas aos proventos de aposentadorias e pensões, conforme passa-se a expor. De acordo com decisão do Conselho Nacional de Justiça 1 , que se manifestou de forma específica aos magistrados mato-grossenses, a concessão deste auxílio-moradia de forma indiscriminada é ilegal, jamais podendo ser incorporada no subsídios: Dessa forma, concluo que a concessão do auxílio- -moradia, nos termos da Loman e do art. 215 da Lei Complementar Estadual nº 4.964, de 26/12/85, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, somente deverá ser considerada legal quando indenizatória e transitória, para magistrados de 1º grau que não possuam residência própria ou oficial na Comarca, jamais, porém, podendo incorporar-se aos subsí- 1 Sobre a competência do Conselho Nacional de Justiça, segue artigo da Constituição Federal, acrescido do art. 103-B [...] § 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I. zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II. zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí- los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III. receber e conhecer as reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; [...] V. rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; [...]. dios. Nessas hipóteses, nos termos constitucionais e legais – por se tratar de verba indenizatória – não estará sujeita ao teto remuneratório constitucio- nal (CNJ – PCA 440 – Rel. Cons. Alexandre de Moraes – 6ª Sessão Extraordinária – j. 06/03/2007 – DJU, 15/03/2007 – Parte do voto do relator) [grifos nossos]. Em outra oportunidade, manteve este mesmo entendimento: O auxílio-moradia está previsto na Loman (art. 65, II), devendo ser mantido o seu pagamento – porém nos moldes compatíveis com o seu imanente cará- ter indenizatório. Nesta esteira, a Res. 13 do CNJ, em seu art. 8º, inciso I, alínea ‘b’, determina a sua não-sujeição ao teto remuneratório, em razão de sua natureza indenizatória. Porém, o seu pagamento de forma indiscriminada deve ser coibido. O próprio Coje, em seu artigo 57, dispõe que o auxílio-moradia deve ser pago ao ‘magistrado em efetivo exercício, que não dispuser de residência oficial’ (CNJ – PCA 486 – Rel. Cons. Eduardo Lorenzoni – 13ª Sessão Extraordinária – j. 05/06/2007 – DJU, 21/06/2007 – Ementa não oficial) [grifos nossos]. Desta forma, por ter caráter indenizatório e transitório, tal verba não deve ser levada para a ina- tividade, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O STF também se posicionou no mesmo sen- tido, conforme julgado abaixo: A ratio subjacente ao art. 65, II, da Loman, que também está presente na própria deliberação ema- nada do E. CNJ, apoia-se na circunstância de que a ajuda de custo, para moradia, destina-se a indenizar, de modo estrito, o magistrado que não dispõe, na localidade em que exerce a jurisdição, de casa pró- pria ou de residência oficial ou, ainda, de imóvel posto à sua disposição pelo poder público. O que não parece razoável, contudo, é deferir-se auxílio- -moradia a juízes que já se achem aposentados, não mais estando, em consequência, no efetivo exercício da função jurisdicional, pois a situação de inativi- dade funcional descaracterizaria a própria razão de ser que justifica a percepção da mencionada ajuda de custo (MS 28.135-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello, no exercício da presidência, julgamento em 17/07/2009; DJE, 05/08/2009) [grifo nosso]. Ademais, tais parcelas fogem do limite remune- ratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constitui-
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