Revista TCE - 6ª Edição

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155 ção Federal, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória, de caráter transitório, sendo lícito o seu recebimento apenas no exercício do cargo e desde que obedecidos os requisitos legais de cada parcela, especificadamente. Informa-se, contudo, que os magistrados ma- to-grossenses insurgiram-se contra as decisões do CNJ que determinaram a supressão do auxílio-mo- radia por meio de vários Mandados de Segurança junto ao Supremo Tribunal Federal. De forma geral, o STF concedeu e, poste- riormente, manteve as liminares (Mandados de Segurança nºs 27.460-3, 27.511-1 e 27.665-7) que determinaram a continuidade no pagamento do auxílio-moradia, pois não houve a observân- cia do contraditório e ampla defesa, suspenden- do, portanto, os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça para os magistrados que ingressaram com ações judiciais. Ressalta-se, contudo, que as ações de Mandado de Seguran- ça foram arquivadas, sem que a Corte Suprema houvesse apreciado a constitucionalidade no re- cebimento destas parcelas pelos magistrados apo- sentados. Entende-se, portanto, que somente será legal o recebimento do auxílio-moradia por parte dos magistrados aposentados que estiverem amparados por decisões judiciais. Portanto, até a decisão final do CNJ e dos Tri- bunais Superiores, tal verba poderá ser paga aos magistrados mato-grossenses, inclusive aos inati- vos, que foram alcançados por decisões judiciais, conforme decidiu o STF nos processos citados. Como regra geral, merece destaque, também, que o TCU possui vários julgados denegando regis- tro aos atos concessórios de aposentadorias e pen- sões em que o auxílio-moradia foi incorporado aos proventos e aos benefícios, haja vista que esta verba não tem caráter remuneratório. Vejamos algumas dessas decisões: [...] 6. Diante do que dispõem as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos 13 e 14, atualmente em vigor, ambas de 21/03/2006, não re- manescem dúvidas de que o auxílio-moradia é verba de natureza indenizatória. Tais normativos tratam da regulamentação do limite de remuneração dispos- to no art. 37, inciso XI, da CF/1988 c/c a Lei nº 11.143/2005. 7. A Resolução CNJ nº 13 tratou da aplicação do teto constitucional aos membros da magistratura, dispon- do, dentre outros preceitos, que os magistrados são remunerados por meio de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicio- nal, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer origem (art. 3º). 8. O art. 8º daquela Resolução dispôs expressamente as verbas indenizatórias que ficaram excluídas da in- cidência do teto remuneratório constitucional, quais sejam: ajuda de custo para mudança e transporte; auxílio-moradia; diárias; auxílio-funeral; indeniza- ção de férias não gozadas; indenização de transporte; outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgâ- nica da Magistratura Nacional (Loman). 9. De outro lado, a Resolução CNJ nº 14 cuidou da aplicação do teto constitucional aos servidores do Poder Judiciário e para a magistratura estadu- al, nos Estados que não adotam o subsídio. O art. 4º desta Resolução igualmente descreveu as verbas indenizatórias que não são computadas para efeito do cálculo do teto constitucional, repetindo aque- las previstas no art. 8º da Resolução CNJ nº 13, acrescida das seguintes: auxílio-alimentação; auxí- lio-reclusão; auxílio-transporte e licença-prêmio convertida em pecúnia. 10. Por certo, assim, diante do que definem as men- cionadas normas, o auxílio-moradia não tem caráter remuneratório, não se incorporando aos vencimen- tos dos servidores e, por conseguinte, aos proventos dos inativos. 11. Essa questão já foi enfrentada por esta Casa no julgamento do TC 014.466/2002-2, que tratou de Representação formulada por unidade técnica do TCU sobre possíveis irregularidades praticadas pelo TRT-3ª Região [Acórdão 251/2004-Plená- rio]. [...] 13. Com efeito, a Lei nº 10.474/2002 não autori- za a inclusão nos proventos dos inativos da parcela referente ao auxílio-moradia. Verifico que essa lei limitou-se a definir que a remuneração da magis- tratura da União absorveria todos e quaisquer re- ajustes remuneratórios percebidos ou incorpora- dos pela categoria, a qualquer título, por decisão administrativa e judicial. Contudo, como visto, o auxílio-moradia tem natureza jurídica de indeniza- ção [grifos nossos]. Informações AC-2381-27/07-1 Sessão: 14/08/07 Grupo: II Classe: V Relator: Ministro MARCOS BEMQUERER COSTA – Registro de Atos – Re- presentação. Título: INCORPORAÇÃO A VENCIMENTOS, PROVENTOS OU PENSÃO. Texto: O auxílio-moradia é verba de natureza inde- nizatória, sendo ilegal sua incorporação aos venci- mentos, proventos e em benefício pensional. Controle: 2117 4 2 2 5.00 0. Datas: Última alteração do texto: 29/10/08.

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