Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 157 Não há como incorporarem-se as referidas par- celas aos proventos de aposentadorias dos servido- res, conforme dispõe o parágrafo único do art. 70 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso. É oportuno ressaltar que o TCE-MT possui julgados que tratam acerca do tema, ainda que de forma indireta, nos seguintes termos: Acórdão nº 925/2007 (DOE, 27/04/2007). Mo- difica parcialmente Acórdão nº 145/2004 (DOE, 02/04/2004). Previdência. Contribuição. Verba de natureza indenizatória. Não-inclusão na base de cálculo da contribuição e benefício, salvo se houver manifesta opção do servidor. Os proventos serão calculados sobre a remuneração do servidor, sem os acréscimos de natureza indeni- zatória, salvo se este manifestar expressamente seu interesse em contribuir sobre todo o montante re- cebido, para fins de aposentadoria. Nesse caso, os proventos serão calculados sobre a média aritmética da remuneração. Acórdão nº 3.153/2006. Previdência. Contribui- ção. Hora extraordinária. Não-inclusão na base de cálculo da contribuição. As horas extraordinárias não integram a base de con- tribuição à Previdência, visto que tal verba não será levada para a inatividade. Resolução de Consulta nº __09/2008 (DOE, 17/04/2008). Previdência. Contribuição. Média contributiva dos proventos de aposentadoria. In- clusão das parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Possibilidade de devolução de contribuição sobre parcela de caráter não-permanente (observada a legislação e as condições). Cálculo de proventos de aposentadoria pela média aritmética simples nos casos previstos na legislação. 1. As parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição do servidor, definidas pela legislação do ente federativo, integrarão o cálculo da média contributiva dos proventos de aposentadoria, ressalvando que as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, função de confiança, ou cargo em comissão – se a lei local previr sua inclusão – devem ter autorização expressa do servidor para integrarem a contribuição. [...] 4. A média aritmética simples estabelecida pela Lei Federal nº 10.887/2004 será utilizada somente nos cálculos de proventos das aposentadorias previstas no artigo 40, § 1º, incisos I, II e III, e § 5º, da Cons- tituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e na regra de transição prevista no artigo 2º da mesma emenda. Destarte, os servidores que se aposentarem pela média contributiva só poderão levar para a inatividade as verbas remuneratórias que serviram de base de cálculo para contribuição do servidor, ressalvadas as verbas pagas em decorrência de lo- cal de trabalho, função de confiança, ou cargo em comissão – quando a lei local previr sua inclusão – e que devem ter autorização expressa do servidor para integrarem a contribuição. Sobre este assunto, o TCU tem reiteradamente decidido pela denegação do registro das aposenta- dorias e pensões de servidores federais que incluem verbas indenizatórias nos proventos dos inativos. Vejamos: A parcela de ‘Auxílio-moradia’ não compõe o teto constitucional, sendo certo, assim o entendemos, que esse tipo de verba somente é aplicável ao ser- vidor em atividade. Assim sendo, as concessões ora em exame não merecem prosperar, por falta de am- paro legal e por não guardarem consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas (Decisão nº 57/1994-1C, Ata nº 5/1994) [grifo nosso]. Segue este mesmo entendimento o STF, con- forme se denota dos julgados abaixo: EMENTA: SERVIDORES INATIVOS. AUXÍLIO- -MORADIA. VANTAGEM CONCEDIDA POR LEI PARA OS SERVIDORES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL. INEXTENSIBILI- DADE AOS INATIVOS. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício da atividade policial, não se estende a quem já se encontrava inativado. O que a norma inscrita no § 4º do art. 40 da Constituição da República deseja é que os benefícios ou vantagens de natureza geral sejam estendidos aos aposentados, mas não aqueles que dependem do atendimento de condição inscrita na lei. Recurso conhecido e provido. (RE 19101-8/ DF, de 31/10/1997 (Relator Ministro Ilmar Galvão) [grifo nosso]. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI- DADE CONTRA A DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PROIBE A INCORPORAÇÃO AO PROVENTO DE APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ATRIBUIDA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO EM ZONAS DE FRONTEI- RA E EM DETERMINADAS LOCALIDADES,
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