Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 158 POR OFENSA AO § 4º DO ART. 40 DA CONS- TITUIÇÃO. 1. O art. 17, caput , da Lei nº 8.270, de 17/12/91, criou gratificação especial para os servidores fe- derais em exercício nas regiões de fronteira e em determinadas localidades com condições de vida equivalentes. 2. A alínea ‘b’ do parágrafo único do mesmo artigo e o § 4º do art. 1º do Decreto nº 493, de 10/04/92, não permitem, de forma expressa, a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e, por omissão, também não per- mitiram sua incorporação aos vencimentos. Desta forma, a gratificação só e devida si et in quantum os servidores têm exercício nos locais indicados. Como a gratificação não se incorpora aos vencimentos, não pode, sob a invocação do princípio da isonomia, ser incorporada aos proventos. A extensão aos apo- sentados dos benefícios e vantagens posteriormente criados, como prevê o par. 4. do art. 40 da Consti- tuição, e relativa aos de caráter geral, o que exclui situação particulares, como é o caso da gratificação que se destina a compensar o servidor enquanto dura o exercício de trabalho normal em locais anormais, assim considerados pela Lei e pelo Decreto. Nem to- dos os benefícios concedidos aos servidores em ativi- dade são compatíveis com a situação do aposentado, como é o caso das férias anuais e da gratificação paga ‘durante o exercício’ em locais adversos. Toda incor- poração e extensão de vantagens deve ser feita ‘na forma da lei’, e a Lei, no caso, não previu qualquer extensão ou incorporação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, porque são constitucionais a alí- nea ‘b’ do parágrafo único do art. 17 da Lei nº 8.270/91 e o § 4º do art. 1º do Decreto nº 493/92 em face do § 4º do art. 40 da Constituição Federal [grifo nosso]. Desta forma, as indenizações de moradia e transporte, quando previstas aos servidores públi- cos, se destinam tão-somente a compensar gas- tos pelo exercício de trabalho a serem concedidas obedecendo aos requisitos e critérios previstos em lei, não sendo lícita a incorporação e/ou extensão destas vantagens aos inativos, em observância ao princípio contributivo previsto no art. 40 da Cons- tituição Federal. De forma resumida, e respondendo à dúvida do consulente quanto à indagação acerca da legalidade da inclusão das verbas referentes ao auxílio-mora- dia e auxílio-transporte a magistrados e servidores, entende-se que as verbas destinadas a indenizar gastos com transportes e moradia previstos em lei, aplicadas aos servidores e magistrados em ativida- de, não podem ser incorporadas nos proventos de aposentadorias e pensões de servidores e magistra- dos, ressalvados os casos específicos em que houver decisão judicial determinando o seu pagamento. 3. Conclusão Considerando que não há decisão em processo de consulta neste Tribunal que retrate este assunto de forma específica, sugere-se que, ao julgar o pre- sente processo e comungando este egrégio Tribunal Pleno do entendimento delineado neste Parecer, seja publicada a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2010. Previdência. Benefício. Forma de cálculo. Aposentadoria por invalidez e compulsória. Auxílio-moradia e Auxí- lio-transporte. 1. A aposentadoria por invalidez, seja por servidor ou magistrado, deve ser calculada proporcionalmen- te ao tempo de contribuição, salvo se o beneficiário for acometido com alguma das doenças previstas na legislação específica, percebendo, nestes casos, pro- ventos integrais. 2. Os proventos de aposentadoria de servidores titu- lares de cargos efetivos e magistrados que se aposen- tarem compulsoriamente serão calculados propor- cionalmente ao tempo de contribuição (art. 40, § 1º, inciso II, da CF). 3. É legal o recebimento de auxílio-moradia e do auxílio-transporte pelos servidores e magistrados na atividade, quando destinados a reembolsar as despe- sas com moradia e transporte, uma vez que se trata de verbas indenizatórias e transitórias, não podendo, portanto, se incorporarem aos subsídios, ressalvados os casos em que há decisão judicial determinando o pagamento das referidas verbas. Posto isso, submete-se à apreciação do Con- selheiro relator para decisão quanto à admissibi- lidade e eventual instrução complementar, sendo encaminhado, na sequência, ao Ministério Público de Contas, para manifestação (art. 236 do RITC- -MT). Cuiabá-MT, 1º de julho de 2010. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica
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