Revista TCE - 6ª Edição

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Inteiro Teor 159 Egrégio Tribunal Pleno: Preliminarmente, conheço da Consulta na me- dida em que foi formulada em tese e por autorida- de legítima, com apresentação objetiva dos quesi- tos, além de versar sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade prescritos no art. 232 da Reso- lução n° 14/2007 (Regimento Interno). Consubstanciam os autos de consulta acerca do questionamento quanto à forma de cálculo para pagamento de direitos trabalhistas a magistrados e a servidores que se aposentam por falta de saúde ou compulsoriamente que não atendem comple- tamente às exigências legais de tempo de serviço/ contribuição e idade, bem como acerca da inclusão das verbas referentes ao auxílio-moradia e auxílio- -transporte nas aposentadorias para os servidores e magistrados. No mérito, acato o Parecer nº 063/2010, da Consultoria Técnica, bem como o Parecer Ministe- rial nº 5.015/2010, do Ministério Público de Con- tas, da lavra do Procurador Dr. Gustavo Coelho Deschamps, e voto preliminarmente em conhecer a presente consulta, para, em seu mérito, responder ao consulente nos termos do Parecer da Consulto- ria Técnica, com ajuste na redação do item 3. Voto, ainda, pela atualização da Consolidação de Entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos que se segue: Resolução de Consulta nº __/2010. Previdência. Benefício. Forma de cálculo. Aposentadoria por invalidez e compulsória. Auxílio-moradia e Auxí- lio-transporte. 1. A aposentadoria por invalidez, seja por servidor ou magistrado, deve ser calculada proporcionalmen- te ao tempo de contribuição, salvo se o beneficiário for acometido com alguma das doenças previstas na legislação específica, percebendo, nestes casos, pro- ventos integrais. 2. Os proventos de aposentadoria de servidores titu- lares de cargos efetivos e magistrados que se aposen- tarem compulsoriamente serão calculados propor- cionalmente ao tempo de contribuição (art. 40, § 1º, inciso II, da CF). 3. É legal o recebimento de auxílio-moradia e do auxílio-transporte pelos servidores e magistrados na atividade, quando destinados a reembolsar as despe- sas com moradia e transporte, uma vez que se trata de verbas indenizatórias e transitórias, não podendo, portanto, serem incorporadas aos subsídios ou pro- ventos, ressalvados os casos em que há decisão judi- cial determinando o pagamento das referidas verbas. Após as anotações de praxe, encaminhem-se ao consulente cópias deste relatório e voto, bem como a íntegra do Parecer nº 063/2010 da Consultoria e, ao final, encaminhem-se ao Serviço de Arquivo para arquivamento dos autos, nos termos da Ins- trução Normativa nº 01/2000. Por derradeiro, destaco que, nos termos do art. 232, parágrafo 2º, da Resolução nº 14/2007 RI- TC-MT, o teor deste voto não constitui prejulgado de caso concreto. É como voto. Cuiabá, 25 de março de 2011. Luiz Henrique Lima Auditor Substituto de Conselheiro Relator em substituição legal Razões do Voto

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