Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 160 Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima “ As ações na área de Assistência Social, não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz da Resolução nº 322/2003, do CNS, e não promovidas pelo SUS, não podem ser contabilizadas como despesas com ações e serviços de saúde.” Tratamento de dependente químico custeado com recurso do SUS Resolução de Consulta nº 28/2011 As internações de dependentes químicos em entidades voltadas à recuperação e reabilitação configuram ações de saúde e podem ser pagas com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, o município possui autonomia para elaborar programas específicos voltados à recuperação de dependentes químicos em ações a serem desenvolvidas na área de Assistência Social. A consulta foi formula- da pelo prefeito de Nova Mutum, Lírio Lautenschlanger, quanto ao pagamento de internações de dependentes químicos, determinadas judicialmente. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, com o Parecer nº 6.149/2010, retificado oralmente em sessão plenária, pelo Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1. as internações de dependentes químicos em entidades voltadas à recuperação e reabilita- ção configuram ações de saúde; 2. o município possui autonomia para elabo- rar programas específicos voltados à recupe- ração de dependentes químicos em ações a serem desenvolvidas na área de Assistência Social; e 3. as ações a serem desenvolvidas na área de Assistência Social não vinculadas direta- mente à execução das ações e serviços re- feridos na Sexta Diretriz da Resolução nº 322/2003, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS, não podem ser contabiliza- das como despesas com ações e serviços de saúde, e seus recursos devem ser oriundos de outras fontes que não a do específico Fundo de Saúde do respectivo ente federa- tivo, sob pena de apresentar-se em descom- passo com o art. 77, § 3º, do ADCT e com a Resolução nº 322, do CNS.Saúde; e por fim, pela emissão na Consolidação de En- tendimentos do verbete da decisão colegia- Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.264-6/2010.
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