Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 168 Na segunda parte de sua orientação consultiva, a Consultoria Técnica consigna entendimento de que à luz de sua autonomia federativa, ao Muni- cípio é dado o poder de “elaborar programas es- pecíficos voltados à recuperação de dependentes químicos em ações a serem desenvolvidas na área de Assistência Social”. Neste ponto, também não me dissocio do en- tendimento, mas tão-somente acresço uma orien- tação contábil orçamentária acerca do cômputo dos dispêndios relacionados a estes “programas específicos voltados à recuperação de dependentes químicos em ações a serem desenvolvidas na área de Assistência Social”, como gastos com saúde, por entender ser de suma importância. Mais uma vez volto-me à orientação normati- vo-conceitual traçada pela Resolução nº 322/2003, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que, na Sé- tima Diretriz, à luz do disposto na Lei nº 8.080/90, e para efeito da aplicação da EC nº 29, destaca as despesas que não devem ser consideradas como despe- sas com ações e serviços públicos de saúde , elencando entre elas as despesas com: I. pagamento de aposentadorias e pensões; II. assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada); III. merenda escolar; IV. saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz, realizado com recursos prove- nientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; V. limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); VI. preservação e correção do meio ambiente, reali- zadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes fede- rativos e por entidades não-governamentais; VII. ações de assistência social não vinculadas di- retamente a execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; VIII. ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos que não os especificados na base de cál- culo definida na primeira diretriz [grifo nosso]. Verifica-se, pois, que as ações de assistência social não vinculadas diretamente a execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz retrocitada, e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS não po- dem ser computadas como despesas com saúde . Assim, eventuais gastos oriundos de programas específicos voltados à recuperação de dependentes químicos em ações a serem desenvolvidas na área de Assis- tência Social, executados por outras Secretarias, não podem receber verbas alocadas no Fundo de Saúde a que alude o artigo 77 do ADCT 4 . Ou seja, os referidos gastos, não contabilizados como ações e serviços de saúde, devem ser oriundos de outras fontes que não a do específico Fundo de Saúde do respectivo ente federativo, sob pena de apresentar- -se em descompasso com o art. 77, § 3º, do ADCT, e com a Resolução nº 322, do CNS. Voto Isto posto, acolho parcialmente o parecer mi- nisterial, da lavra do D. Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, para conhecer par- cialmente da vertente consulta, e mérito responder ao consulente nos termos que se segue: Resolução de Consulta nº __/2010. Saúde. Des- pesas com internação de dependentes químicos. Classificação Funcional. Ações e Serviços de Saú- de. Ações de assistência social não vinculadas di- retamente a execução das ações e serviços de saúde voltadas à reinserção social de dependentes quí- micos. Vedação de recebimento de verbas alocadas no Fundo de Saúde. 1. As internações de dependentes químicos em enti- 4 É que a citada Resolução nº 322/2003, do CNS, prescreve mais uma condição a ser atendida pelos gastos contabilizados como de saúde, além dos critérios anteriormente já enumerados, in litteris : “ Quinta Diretriz : [...] Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput , as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do Art. 77, § 3º, do ADCT”[grifo nosso]. Em verdade, esta exigência de alocação destas despesas em um Fundo de Saúde reflete a disposição contida no art. 77, § 3º, do ADCT, in litteris : “ Art. 77. [...] § 3º . Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal”[grifos nossos]. A análise do art. 77 do ADCT traz em si uma lógica que não pode ser desconsiderada: no mesmo passo que define o percentual mínimo da receita líquida de impostos e transferências a ser aplicado pelos Estados em ações e serviços de saúde, já impõe que esses mesmos recursos sejam alocados em um específico Fundo de Saúde, de modo a possibilitar tanto a melhor administração dos valores quanto a adequada fiscalização dos gastos realizados.
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