Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 170 Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira “Quanto à legalidade e constitucionalidade da cobrança de taxa para emissão de Certidão Negativa, o Código Tributário Municipal prevê tal cobrança, porém a Constituição Federal assegura a obtenção gratuita de certidão a todos.” Inconstitucionalidade de lei que taxa emissão de certidão negativa Resolução de Consulta nº 9/2011 Consultado pelo prefeito municipal de Sapezal, João César Bor- ges Maggi, sobre a legalidade e a constitucionalidade da cobrança de taxa para emissão de certidão negativa, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso respondeu que é inconstitucional a previsão em lei que autorize o ente público a cobrar taxa para a emissão de certidão que vise à defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, ‘b’, da Constituição Federal, e art. 10, VI, ‘b’, da Constituição do Estado de Mato Grosso. OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria, acompanhando o voto-vista do Revisor, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.541/2010 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: a cobrança de taxa para emissão de certidão negativa, prevista no Có- digo Tributário Municipal de Sapezal, não se aplica quando este tributo visa a defesa de direito e es- clarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do artigo 5°, inciso XXXIV, alínea ‘b’, da Constituição Federal, e artigo 10, inciso VI, alínea ‘b’, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro José Carlos Novelli – Corregedor Geral. Foi designado o Auditor Substituto de Con- selheiro Luiz Carlos Pereira como Revisor, com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007. Participaram do julgamento os Senhores Conse- lheiros Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis, os quais votaram de acordo com o voto-vista. Partici- param, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, em substitui- ção ao Conselheiro Antonio Joaquim, e o Auditor Substituto de Conselheiro Isaias Lopes da Cunha, em substituição ao Conselheiro José Carlos No- velli, conforme o artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007, os quais também votaram de acordo com o voto-vista. Vencido o Conselheiro Relator Domingos Neto, que votou acolhendo os termos do verbete da Consultoria Técnica deste Tribunal de Contas. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, em substi- tuição legal, William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.227-4/2010.
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