Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 171 Relatório Trata-se de consulta formulada pelo Sr. João César Borges Maggi, prefeito municipal de Sape- zal, por meio da qual indaga sobre a legalidade e constitucionalidade da cobrança de taxa para emis- são de certidão negativa, nos seguintes termos: [...] quanto à legalidade e constitucionalidade da co- brança de taxa para emissão de Certidão Negativa, tendo em vista que o Código Tributário Municipal prevê tal cobrança, porém a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘b’, assegura a obtenção de certidão a todos, independente de pa- gamento de taxas. A Consultoria Técnica dessa Corte realizou ju- ízo de admissibilidade da presente consulta, con- cluindo que a mesma foi formulada por autoridade legítima, com apresentação objetiva dos quesitos, e versa sobre matéria de competência deste Tribunal. Não obstante a consulta tenha origem em uma si- tuação concreta, a mesma pode ser respondida em tese, devendo ser conhecida nos termos do § 2º do art. 232 da Resolução nº 14/07. No mérito, manifestou-se no sentido de que é direito líquido e certo de qualquer cidadão a ob- tenção de certidão para defesa de um direito, desde que demonstrado seu legítimo interesse. Isso em razão da garantia à imunidade tributária (art. 5º, XXXIV, b) assegurada a todo cidadão. Ressaltou que, no âmbito estadual, essa mesma garantia de gratuidade está prevista na Constituição do Estado de Mato Grosso em seu artigo 10, VI, b. Concluiu pela resposta da presente consulta, com a inserção do seguinte verbete na Consolida- ção de Entendimentos Técnicos deste Tribunal: Resolução de Consulta nº __/2010. Tributos. Taxa para emissão de certidão. Lei autorizativa. Inconstitucionalidade. É inconstitucional a previsão em lei que autorize o ente a cobrança de taxa para emissão de certidão que vise à defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, ‘b’, da Constituição Federal, e art. 10, VI, ‘b’, da Constituição do Estado de Mato Grosso. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 8.541/2010, exarado pelo Dr. Alisson Car- valho de Alencar, manifestou-se pelo conhecimento da consulta face o patente interesse público do tema. No mérito, o ilustre membro do Parquet des- tacou que a garantia constitucional à obtenção gratuita de certidões, na defesa de direitos e escla- recimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, ‘a’ e ‘b’), não é absoluta e deve ser interpre- tada considerando a autonomia administrativa que assegura à instituição a arrecadação dos tributos de sua competência e a aplicação das rendas locais (art. 30, inciso III, CF). Nesse sentido, salientou que o direito às cer- tidões está condicionado, pelo próprio dispositivo constitucional, à existência de interesse pessoal do solicitante, e que a Lei Federal nº 9.501/95 (CTN) vem estabelecer preceitos que visam impedir que sejam solicitados documentos sem interesse. Acerca do assunto, apresentou entendimen- tos jurisprudenciais do STF na ADI nº 2.969, de 29/03/07 (DJ, 22/06/07). Ressalta, ainda, para a dimensão jurídica do termo “certidão”, apresentado no artigo 1º, inciso XV, do Decreto-lei nº 201/1967 e para a necessi- dade do preenchimento de requisitos pelo interes- sado, quais sejam: a) a existência de legítimo interesse; b) ausência de sigilo; e c) existência de atos certificáveis. É o relatório. Exmº Sr. Conselheiro: Os autos tratam de consulta formulada pelo Exmº Sr. João Cesar Borges Maggi, prefeito muni- cipal de Sapezal-MT, referente à cobrança de taxa para emissão de certidões, nos seguintes termos: [...] quanto à legalidade e constitucionalidade da co- brança de taxa para emissão de Certidão Negativa, tendo em vista que o Código Tributário Municipal prevê tal cobrança, porém a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘b’, assegura Parecer da Consultoria Técnica nº 119/2010
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