Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 172 a obtenção de certidão a todos, independente de pa- gamento de taxas. Somente foi juntado aos autos o Ofício nº 230/2010/GP, às fls. 02-TC. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILI- DADE A consulta foi formulada por pessoa legítima, com apresentação objetiva dos quesitos, e ver- sa sobre matéria de competência deste Tribunal, nos termos do art. 232 da Resolução nº 14, de 02/10/2007 (Regimento Interno do TCE-MT). Quanto ao requisito pelo qual a consulta deve ser formulada em tese, verificou-se que a dúvida suscitada pelo consulente, embora tenha origem em uma situação concreta, retrata uma situação em tese. Salienta-se que a deliberação deste Tribunal de Contas em processos de consulta terá força nor- mativa, quando tomada por maioria de votos dos membros do Tribunal Pleno, constituindo prejul- gado de tese e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação, conforme o art. 232, § 2º, c/c o art. 238 da Resolução nº 14/2007. 2. DO MÉRITO A princípio, cumpre destacar que o tema em apreço não possui entendimento consolidado nesta Corte de Contas. Contudo, a Constituição Federal assim regulamenta a matéria: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran- ça e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIV. são a todos assegurados, independentemen- te do pagamento de taxas: [...] b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; [grifos nossos]. É digno de nota que esse entendimento, de que o direito a certidões é exercitável independente- mente do pagamento de taxas, expressa-se conso- lidado em decisões do Supremo Tribunal Federal, como segue: ADI 2969 / AM-AMAZONAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI- DADE Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 29/03/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno [...] EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU- CIONALIDADE. ARTIGO 178 DA LEI COM- PLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, DO ESTADO DO AMAZONAS. EX- TRAÇÃO DE CERTIDÕES, EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, CONDICIONADA AO RECOLHI- MENTO DA ‘TAXA DE SEGURANÇA PÚBLI- CA’. VIOLAÇÃO À ALÍNEA ‘B’ DO INCISO XXXIV DO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RE 607200 / SC-SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. AYRES BRITTO Julgamento: 28/06/2010 [...] PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IM- PROVIDO. – O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coleti- vidade (como a dos segurados do sistema de previ- dência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. – A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instru- mentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública. Nesse contexto, é direito líquido e certo, a qual- quer pessoa, a obtenção de certidão para defesa de um direito, desde que demonstrado seu legítimo interesse. Assim sendo, salvo nas hipóteses constitucio- nais de sigilo, a Administração é obrigada a for- necer as informações solicitadas sobre situações já ocorridas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal. Nessa premissa, José Celso de Mello Filho, citado por Alexandre de Moraes 1 (2005, p. 163), aponta como pressupostos necessários para a utili- zação do direito de certidão: legítimo interesse (existência de direito individual ou da coletividade a ser definido); ausência de sigilo; res habilis (atos administrativos e atos judiciais são ob- jetos certificáveis). Como salienta o autor, “é eviden- te que a administração pública não pode certificar sobre documentos inexistentes em seus registros” e indicação de finalidade. 1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional . 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
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