Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 173 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, em resposta ao consulente, infere-se que é inconstitucional a previsão em lei que autorize o ente a cobrar taxa daqueles que ve- nham a utilizar-se de serviço público que resulte na expedição de documento ou prática de ato de sua competência. Nesse sentido, a Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, ‘b’) assegura como direito fundamental a imunidade tributária em relação aos cidadãos para esclarecimentos de interesses pessoais e na defesa de seus direitos. Em consonância com tais precei- tos, a Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 10, VI, ‘b’, também garante a gratuidade na “obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situa- ção de interesse pessoal e coletivo”. Posto isso, ao julgar o presente processo e co- mungando este egrégio Tribunal Pleno deste enten- dimento, sugere-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº _/2010. Tributos. Taxa para emissão de certidão. Lei autorizativa. In- constitucionalidade. É inconstitucional a previsão em lei que autorize o ente a cobrança de taxa para emissão de certidão que vise à defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, ‘b’, da Constituição Federal, e art. 10, VI, ‘b’, da Constituição do Estado de Mato Grosso. É o Parecer que se submete à apreciação su- perior. Cuiabá-MT, 8 de outubro de 2010. Renato Marçal de Mendonça Técnico Público de Controle Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora de Estudos, Normas e Avaliação Ronaldo Ribeiro de Oliveira Secretário Chefe da Consultoria Técnica Os requisitos de admissibilidade das consultas nesta Corte de Contas estão descritos no artigo 48 da LOTCE-MT, c/c o art. 232 do RITCE-MT: devem ser formuladas por autoridade legítima; não podem tratar de casos concretos; devem conter a apresentação objetiva dos quesitos. Além disso, devem indicar precisamente a dúvida quanto à in- terpretação e aplicação de dispositivos legais e regu- lamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas. Apesar desses requisitos, por força do parágrafo único do citado artigo da lei, podem ser conhecidas as consultas que versem sobre casos concretos, quando houver relevante interesse público na matéria abordada, mas, neste caso, a resposta será dada em tese. Observem que o legislador mitigou apenas o requisito admissional da necessidade de formula- ção em tese pelo consulente. As demais condições devem sempre ser observadas pelo colegiado, sob pena de possível questionamento da própria natu- reza jurídica da consulta e de seu caráter norma- tivo. Por essa razão, a consulta formulada ao Tri- bunal deve sempre apontar qual a dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares. Por conseguinte, é necessário indi- car esses dispositivos no corpo da consulta para que se possa esclarecer a dúvida quanto à sua interpre- tação. Se o consulente for impreciso, com formu- lações genéricas e amplas, a resposta do Tribunal poderá se constituir em verdadeira inovação no mundo jurídico, atribuição que não está no escopo de sua competência, pelo menos em processo de consulta. Não é possível, portanto, que se admitam consultas por demais abrangentes. Nesse sentido, caminha pacificamente a jurisprudência do Tri- bunal Superior Eleitoral, que utiliza processos da mesma natureza: [...] A teor da jurisprudência firmada por esta Corte, não se conhece da consulta quando formulada em termos amplos, sem a necessária especificidade. [...] (Res. nº 22.555, de 19/06/2007, rel. Min. Ari Par- gendler). Consulta. Eleições 2004. Não se conhece da consul- ta quando formulada em termos muito amplos, em virtude de ser possível uma diversidade de hipóte- ses que podem reclamar soluções distintas (Res. nº Razões do Voto-vista
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