Revista TCE - 6ª Edição
Inteiro Teor 174 21.776, de 27/05/2004, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido, a Res. nº 22.247, de 8/06/2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) Feitas essas considerações iniciais, prelimi- narmente, discordo do entendimento da unidade técnica, que sustentou que a consulta teria origem em situação concreta. Não podemos deixar de re- conhecer que ela foi formulada em tese, na medida em que apresentou dúvida sobre o código tribu- tário municipal de Sapezal. Os problemas para a admissibilidade são outros. Em primeiro lugar, apesar de tratar de situação em tese, o consulente não apontou objetivamente os dispositivos legais, fazendo referência genérica sobre a matéria prevista no código tributário municipal. Em segundo lugar, a dúvida suscitada consiste na legalidade e constitucionalidade de artigos (não indicados, diga-se de passagem) do código munici- pal, que autoriza a cobrança de taxa para emissão de certidão negativa pelo ente municipal. Se enten- dermos possível resposta à consulta nestes termos, estaríamos fazendo verdadeiro controle constitu- cional concentrado, pois a manifestação da Corte constitui normativo em tese. Conforme disposto pela Súmula n° 347 do Su- premo Tribunal Federal, é competência da Corte de Contas, no exercício de suas atribuições cons- titucionais, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos emanados do Poder Público, deixando de aplicar norma infraconstitucional que esteja em desacordo com a Carta Magna. Todavia, nesse contexto, há que se distinguir o controle concentrado, de competência do STF ou do TJ, quando forem impugnados leis e atos nor- mativos estaduais, por exemplo, do controle difuso ou incidental, que estaria mais próximo do que tra- ta a súmula da nossa Suprema Corte. O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo foi assim denominado por se concentrar em único Tribunal. Não há discus- são de nenhum interesse subjetivo, concreto. Logo, este sistema possui natureza objetiva. Segundo o doutrinador Pedro Lenza, em seu Direito Constitucional Esquematizado , o controle concentrado de constitucionalidade pode ser veri- ficado nas seguintes situações: a) ADIn ou ADI (ação direta de inconstitucionalida- de) genérica – art. 102, I, ‘a’; b) ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) – art. 102, § 1°; c) ADIn por omissão – art. 103, § 2°; d) ADIn interventiva – art. 36, III (com modifica- ções introduzidas pela Emenda nº 45/2004); e) ADECON ou ADC (ação declaratória de consti- tucionalidade) – art. 102, I, ‘a’, e as alterações intro- duzidas pela EC n º 03/93 e 45/2004. O artigo 102, inciso I, da Carta Magna, dispõe que: Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitu- cionalidade de lei ou ato normativo federal ou esta- dual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Ademais, cumpre esclarecer que a Constituição Federal, em seu artigo 103, estabelece, de forma ta- xativa, os legitimados para propor ação de incons- titucionalidade de lei e declaratória de inconstitu- cionalidade. Senão vejamos: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconsti- tucionalidade e a ação declaratória de constitucio- nalidade: I. o Presidente da República; II. a Mesa do Senado Federal; III. a Mesa da Câmara dos Deputados; IV. a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V. o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI. o Procurador Geral da República; VII. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII. partido político com representação no Con- gresso Nacional; IX. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O sistema de controle de constitucionalidade difuso é exercido incidentalmente em processo na análise de caso concreto com natureza subjetiva, por envolver interesses das partes. Assim, permite a todo e qualquer juiz analisar o controle de cons- titucionalidade. Este, por sua vez, não julga a in- constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e deixa de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando. Saliente-se que o art. 97 da Constituição Fede- ral consagra uma cláusula chamada de “cláusula de reserva de plenário”, onde nela especifica que, ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, esta deve ser feita pela maioria absoluta da totalidade dos membros do Tribunal, sob pena de nulidade da decisão.
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