Revista TCE - 6ª Edição

Revista TCE - 6ª Edição

Inteiro Teor 175 Pois bem. Não há dúvida de que a Constituição Federal garante às Cortes de Contas a apreciação de leis e atos emanados do Poder Público. Ocorre que essa competência atribuída ao Tribunal de Con- tas se esgota na forma difusa ou incidental, pois o controle concentrado de constitucionalidade é reservado ao Pretório Excelso. De fato, se o contro- le concentrado for realizado pela Corte de Contas estará configurada a usurpação de competência das referidas Cortes em declarar a constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo federal ou estadual. A resposta sugerida pela unidade técnica induz o tribunal à alegação de que a lei que autoriza a cobrança da taxa especificada é inconstitucional. Estou convencido de que não pode o TCE tratar da matéria em sede de consulta. O TSE abordou o tema em resposta à Consulta n° 11.449: Consulta. Seu não-conhecimento, pois, através dela, o consultante pretende obter a declaração de incons- titucionalidade de lei em tese, incursionando sobre ela para salientar as correlatas e consequentes lesões ao direito individual, circunstância esta que, impri- mido à consulta natureza fática e concreta, a afasta da temática estabelecida no art. 23, XII, do Código Eleitoral. Da forma que se encontra a resposta propos- ta, estamos dizendo, em termos genéricos, que é inconstitucional a previsão em lei que autorize ao ente a cobrança de taxa para emissão de certidão que vise à defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Ora, entendendo essa possibilidade, estaríamos propondo, diria até doutrinariamente, em termos abrangentes, sem especificar os dispositivos da lei municipal de Sa- pezal, um normativo que orientaria não apenas o seu jurisdicionado e sim o próprio legislador, coisa que sequer o STF ousa, em razão do princípio da separação dos Poderes. A Suprema Corte, ao fazer o controle concen- trado, o faz em relação a determinado normativo, podendo afastá-lo do mundo jurídico. As outras leis e atos normativos de outros entes, que não fo- ram objetivamente fulminadas pelo controle con- centrado, continuam a viger mesmo que sejam có- pia daquela outra norma. Lembrem que a figura da transcendência dos motivos determinantes permite que se utilize o conteúdo de determinada ADI, por exemplo, para fundamento de impugnação de ou- tra lei. Mas o processo não é automático, é neces- sária uma reclamação ao STF. Entender a resposta à consulta, nesses termos, viola a sua própria natu- reza. Por essas razões, entendo que a consulta tem caráter normativo para os jurisdicionados sujeitos à jurisdição da lei questionada e caráter jurispru- dencial para os demais jurisdicionados do TCE de Mato Grosso. Da mesma forma, salvo melhor juízo, a res- posta à consulta, não pode ser contra a lei, pois estaríamos fazendo um controle que a nós não é permitido em sede de consulta. Por essas razões en- tendo, preliminarmente, que a consulta não deve ser admitida pelas razões expostas. Caso a Corte delibere de forma diversa, consi- derando que os requisitos de legitimidade e admis- sibilidade da presente consulta foram cumpridos em sua totalidade, em conformidade com os artigos de 48 a 50 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, e de 232 a 238 do Regimento Interno desta Corte, concordo em parte com a análise dos órgãos que me antecederam e apenas sugiro a referência à lei inquinada, pelas razões esposadas anteriormente. DA CONCLUSÃO Pelo exposto, considerando a fundamentação jurídica e a legislação que rege a matéria, voto, pre- liminarmente, pelo não conhecimento da presente consulta, e, caso o Plenário delibere contrariamen- te a esse entendimento, voto pela inclusão do se- guinte verbete na Consolidação de Entendimentos Técnicos deste Tribunal, pelas razões esposadas an- teriormente: Resolução de Consulta n° __/2010. Tributos. Taxa para emissão de certidão. Lei autorizativa. A cobrança de taxa para emissão de certidão negati- va, prevista no Código Tributário Municipal de Sa- pezal, não se aplica quando este tributo vise à defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5°, XXXIV, ‘b’, da Cons- tituição Federal, e art. 10, VI, ‘b’, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Cuiabá-MT, 1º de maio de 2011. Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira Auditor Substituto de Conselheiro Relator em substituição legal

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=