Revista TCE - 6ª Edição
178 Artigos William de Almeida Brito Júnior Procurador do Ministério Público de Contas de Mato Grosso william@tce.mt.gov.br Da criação do regime diferenciado de contratações públicas para as obras da Copa 2014 e Olimpíadas de 2016 aprovar este regime diferenciado de con- tração pública. A inusitada estratégia adotada pelo Governo foi de propor a criação de um novo regime de licitação e contratação pública para as obras relacionadas às Olimpíadas e à Copa do Mundo, no bojo da conversão em lei de uma Medida Pro- visória que versa exclusivamente sobre o aumento da bolsa paga aos médicos resi- dentes e à prorrogação do prazo de paga- mento da gratificação para os servidores ou empregados requisitados pela Advoca- cia Geral da União. Trata-se de verdadeira teratologia le- gislativa a regulamentação de tema vasto e complexo, na “carona” de uma inofensiva Medida Provisória que tinha por escopo tratar de uma questão simples: o aumen- to do valor de uma bolsa paga a médicos residentes. Por mais que o Poder Executivo Fe- deral tenha pressa na agilização das obras relacionadas aos eventos internacionais, a criação de um novo estatuto jurídico de licitações e contratos não deve ser aprova- da a toque de caixa, sem maiores discus- sões, ainda mais por meio de uma Medida Provisória que sequer tratava do assunto. O projeto de estatuto jurídico sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas possui nada menos do que 48 (quarenta e oito) artigos, versando so- bre temas polêmicos: a adoção de novos regimes de execução contratual como a famigerada “contratação integrada” (o mesmo contratante seria responsável pela elaboração do projeto básico, executivo e a execução da obra); a inversão das fa- ses de licitação (julgamento de propostas antes da habilitação dos licitantes); a dis- pensa da publicação de extrato do edital Atualmente, há praticamente um con- senso acerca da necessidade de atualização e modernização da legislação que regula as licitações e contratações realizadas pelo Poder Público, principalmente com o objetivo de conferir maior agilidade e efi- ciência na execução das obras de infraes- trutura necessárias para a manutenção do crescimento da economia nacional. Não há dúvidas também de que é im- periosa a aceleração das obras que visam preparar o país para a realização dos dois maiores eventos esportivos do planeta, que são a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Todavia, não merece elogio a maneira como está sendo criado o estatuto jurídi- co de licitações e contratos públicos, es- pecífico para as obras relacionadas a estes eventos. O Congresso Nacional está prestes a votar a criação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), que será aplicável às licitações e contratos pú- blicos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de Futebol de 2014. A matéria está sendo tratada no Pro- jeto de Lei de Conversão nº 11/2011, apresentado em 4 de maio de 2011 pela Deputada Federal Jandira Feghali (PC do B-RJ), que tem por objetivo converter em Lei a Medida Provisória nº 521/2010. Todavia, algumas considerações me- recem ser feitas acerca do modo de cria- ção e regulamentação deste regime espe- cial de licitações e contratos destinados às obras que serão realizadas por ocasião dos mencionados eventos esportivos. Causa espanto a maneira pela qual o Poder Executivo Federal está tentando
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