Revista TCE - 6ª Edição
179 Artigos de licitação na imprensa oficial e privada nas licitações de determinados valores; a utilização de novos critérios de julgamen- to (como o “melhor conteúdo artístico”); e a possibilidade de acréscimos ilimitados nos valores dos contratos por exigências apresentadas pelas entidades internacio- nais de administração do desporto nos projetos básicos e executivos das obras e serviços. Tais temas deveriam ser tratados em projeto de lei ordinária, com a devida dis- cussão entre os Deputados e Senadores, nada impedindo que o Chefe do Poder Executivo utilize de sua prerrogativa de solicitar urgência constitucional na trami- tação do projeto, nos termos do art. 64, § 1º, da Constituição Federal. Não se constrói um estatuto jurídico de licitações e contratos públicos de afo- gadilho, sem maiores discussões, ainda mais por se tratar da aplicação de bilhões de reais em recursos públicos na cons- trução da infraestrutura necessária para a realização dos eventos esportivos em questão. Além do mais, não se pode olvidar que a urgência alegada pelo Poder Execu- tivo na aprovação do novo estatuto jurí- dico foi criada por ele próprio, conside- rando que a escolha do Brasil como sede da Copa do Mundo de Futebol de 2014 se deu no ano de 2007, ou seja, há, apro- ximadamente, 4 (quatro) anos, razão pela qual a proposta de alteração na Lei de Li- citações e Contratações Públicas já deve- ria ter sido apresentada há certo tempo. Por questão lógica, a ninguém é líci- to alegar, em seu benefício, a sua própria torpeza.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=