Revista TCE - 6ª Edição
180 Artigos Simone Aparecida Pelegrini Auditor Público Externo simonea@tce.mt.gov.br O fiscal do contrato recursos seja de fato alcançada. Segundo o Manual de Licitações & Contratos do TCU (2006, p. 346), o acompanhamento e fiscalização do contrato é instrumento poderoso que o gestor dispõe para defesa do interesse pú- blico. É dever da Administração acompa- nhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratu- ais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos. A execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de pre- ferência do setor que solicitou o bem ou serviço. A Administração deve manter, desde o início até o final do contrato, profissional ou equipe de fiscalização habilitada, com a experiência técnica ne- cessária ao acompanhamento e controle do serviço que está sendo executado. Os fiscais podem ser servidores da própria Administração ou contratados especial- mente para esse fim. 2. Definição do problema Durante a realização de auditorias, quando o enfoque é a execução dos con- tratos pela Administração Pública, é co- mum encontrar contratos administrativos sem a designação do fiscal do contrato correspondente ou ainda com designa- ção meramente formal, sem que o fiscal do contrato atue de verdade no processo. Existe até alegação por parte de alguns gestores de que seria excesso de zelo da Administração nomear um fiscal para cada contrato. Primeiramente, esta ausência é uma ilegalidade, pois a legislação sobre contra- tos não estabeleceu uma faculdade ao ges- tor; firmou uma determinação no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93. Ensina o professor Marçal Justen Fi- lho (2008, p. 748) que: o regime de Direito Administrativo atri- bui à Administração o poder dever de 1. Introdução Na contratação de terceiros pela Ad- ministração Pública, em geral, a regra é realizar processo licitatório e formalizar contrato administrativo para sua exe- cução, para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, conces- sões, permissões e locações. Desde o início da execução do contra- to administrativo, é obrigatório, por parte da Administração Pública, o acompanha- mento e a fiscalização do objeto contra- tado 1 , para que o contrato seja fielmente executado pelas partes. Nesse momento, surge, de forma clara, a figura do fiscal do contrato, conforme o artigo 67 2 da Lei Federal nº 8.666/93. O fiscal do contrato é um servidor especialmente designado pela Adminis- tração Pública através de Portaria e de- verá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato. Este registro pode ser eletrôni- co ou manual, planilhas ou livro ata, da maneira mais simples e objetiva possível. Quando necessário, deverá informar ao gestor as faltas e os defeitos observados na execução do contrato, seja na prestação do serviço ou na entrega dos bens 3 . Este artigo tem como finalidade valo- rizar e demonstrar, de forma simples e ob- jetiva, a importância do fiscal do contrato para que as contratações da Administra- ção Pública sejam fielmente executadas pelas partes e que a finalidade pública dos 1 Artigo 58 , inciso III, da Lei Federal no 8.666/93. 2 Art. 67 , caput . A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. 3 Art. 67 , § 1º. O representante da Administração ano- tará em registro próprio todas as ocorrências relacio- nadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defei- tos observados.
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