Revista TCE - 6ª Edição
181 Artigos fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar direta- mente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Admi- nistração não é mera faculdade assegurada a ela. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos. A função do fiscal do contrato é exigir que os contratos administrativos sejam fielmente executados pelas partes, bus- cando a finalidade pública e a boa aplica- ção do dinheiro público. É certo que não são todos os contratos que necessitam de acompanhamento por parte do fiscal do contrato. Sobre isto, ainda da obra do professor Marçal (ibid., p. 748, extrai-se o seguinte ensinamento: Haverá casos nos quais será dispensável aplicação tão estrita do texto legal. A re- gra será atendida quando a atividade de fiscalização puder realizar-se satisfatoria- mente no momento da entrega da pres- tação. Em muitos casos, basta o controle de qualidade desenvolvido na ocasião do recebimento da prestação. Em outros ca- sos, a fiscalização é inviável e o disposto não tem qualquer aplicação. Assim, por exemplo, não haveria sentido designar um agente para acompanhar a elabora- ção de um trabalho jurídico do advogado contratado pela Administração. A fiscali- zação poderia desenvolver-se sob outras modalidades, tais como a exigência de relatórios mensais, etc. Enfim, o disposto apresenta relevância e aplicabilidade es- pecialmente às hipóteses de obras e servi- ços de engenharia. Como fazer? O objetivo deste artigo é demonstrar, de forma simples e objetiva, os procedi- mentos mínimos que devem ser adotados por um gestor preocupado com o atendi- mento da legislação e com a boa aplicação do dinheiro público. Desta forma, cita-se, de maneira exemplificativa, quais passos o gestor deverá tomar para a correta desig- nação de um fiscal de contrato. Designação Deve o gestor se preocupar com a es- colha do fiscal do contrato antes da de- signação, pois deve ser um servidor que tenha capacidade técnica e conhecimento do objeto contratado. Por exemplo, no caso de obras e serviços de engenharia, o ideal é que o fiscal do contrato seja um engenheiro, pois este tem o domínio téc- nico do objeto contratado. Caso o gestor não possua em seu quadro de servidores um engenheiro, poderá contratar tercei- ros para assisti-lo e subsidiá-lo na fiscali- zação do objeto contratado, considerando a relevância e o valor contratado pela Ad- ministração Pública. O primeiro passo é a especial designa- ção de um servidor público para a fiscali- zação do contrato. Esta designação deverá ser feita através de Portaria, devidamente publicada, que contenha os dados do ser- vidor e os do contrato administrativo que será fiscalizado (número, objeto, prazo, empresa contratada, etc.). Preparação Com o objetivo de buscar o fiel cum- primento do contrato, o gestor deve munir o fiscal do contrato com todos os documentos necessários para que este execute sua função da melhor forma pos- sível. O fiscal do contrato deve ter acesso
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