Revista TCE - 6ª Edição
187 Artigos Victor Augusto Godoy Auditor Público Externo vagodoy@tce.mt.gov.br Os Tribunais de Contas não se inserem na estrutura do Poder Legislativo tituição Federal, com todas as letras do seu art. 44, litteris : ‘ O Poder Legislativo é exer- cido pelo Congresso Nacional, que se com- põe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ’. Logo, o Parlamento brasileiro não se compõe do Tribunal de Contas da União. Da sua estrutura orgânica ou for- mal deixa de fazer parte a Corte Federal de Contas e o mesmo é de se dizer para a dualidade Poder Legislativo/Tribunal de Contas, no âmbito das demais pessoas estatais de base territorial e natureza fede- rada [grifos nossos]. Dos autos do MS nº 24.510-7/DF, transcreve-se o seguinte trecho do voto do referido ministro: Quando a Constituição diz caber ao Tribunal de Contas da União auxiliar o Congresso Nacional, no exercício da fun- ção de controle externo, não está dizendo ser ele mero órgão auxiliar, mas sim que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, não se fará senão com o auxí- lio do TCU, prestigiando a participação desse Tribunal, verdadeiramente tida pela Constituição como inafastável e impres- cindível, sem daí se deduzir um vínculo de subalternidade hierárquica. Pascoal (2005, p. 136) também dis- põe sobre o tema da seguinte maneira: O Tribunal de Contas é um órgão cons- titucional dotado de autonomia adminis- trativa e financeira, sem qualquer relação de subordinação com os Poderes Execu- tivo, Legislativo e Judiciário. Embora as competências dos Tribunais de Contas estejam constitucionalmente inseridas no Passados mais de vinte anos da pro- mulgação da nossa atual Carta Política, a posição institucional dos Tribunais de Contas (TC) ainda suscita dúvidas. Tal fato deve-se à redação dúbia de nossa Constituição, que inseriu as normas re- lativas ao TCU no capítulo referente ao Parlamento Nacional, fato esse que oca- sionou interpretações equivocadas de es- tudiosos da matéria. Outro ponto que aumentou subs- tancialmente as dúvidas relacionadas à posição institucional dos TC foi a promulgação da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fis- cal), que dispõe, em seu art. 20, que os Tribunais de Contas estão incluídos nos limites de gastos com pessoal do Poder Legislativo. Entretanto, após uma análise crite- riosa do texto constitucional, a dúvida suscitada não prevalece. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 44, deixa claro que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional e é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Sena- do Federal, não fazendo menção alguma, no caso federal, ao Tribunal de Contas da União (TCU), ou seja, o TCU não está inserido organicamente na estrutura do Poder Legislativo. O ilustre Ministro do Supremo Tri- bunal Federal Carlos Ayres Britto (2005, p. 60), grande estudioso das Cortes de Contas, possui o mesmo entendimento ao dispor que: [...] começo por dizer que o Tribunal de Contas da União não é órgão do Congresso Nacional, não é órgão do Poder Legislativo . Quem assim me autoriza a falar é a Cons-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=