Revista TCE - 6ª Edição
188 Artigos Capítulo I do Título IV, dedicado ao Po- der Legislativo, este fato não enseja uma interpretação no sentido de que haja qual- quer subordinação administrativa. Alexandre de Moraes, citado por Vicente Paulo (2007, p. 450), asseve- ra que o TCU auxilia e orienta o Par- lamento Nacional, porém a ele não é subordinado. No entanto, existe uma pequena par- te da doutrina nacional que entende ser o TCU órgão integrante do Poder Legis- lativo. Como exemplo, a ilustre adminis- trativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p. 148), em comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, dispõe que o Tribunal de Contas integra o Poder Le- gislativo, no entanto não se aprofunda no esclarecimento dessa afirmação: O Tribunal de Contas foi incluído no limite fixado para o Poder Legislativo, já que exerce funções auxiliares deste em matéria de fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Ainda que tenha indepen- dência no exercício de suas atribuições, para fins administrativos, financeiros e or- çamentários, integra o Poder Legislativo. Assim como Di Pietro, Alexandrino (2007, p. 544), dispondo sobre as atri- buições dos Tribunais de Contas, afirma a dificuldade em pontuar a posição dos Tri- bunais de Contas perante os outros Pode- res. No entanto, assevera que, conforme a posição dominante da doutrina, os Tribu- nais de Contas são órgãos da estrutura do Poder Legislativo e auxiliares desse Poder. Porém, assim como Di Pietro, o referido doutrinador não adentra com profundi- dade no tema. Pascoal (2005, p. 137) encerra a dú- vida relativa à posição institucional dos Tribunais de Contas com maestria ao tra- zer decisão plenária do STF (realizada em 26/06/1984), que assim dispôs: O Tribunal de Contas não é preposto do Legislativo. A função que exerce recebe diretamente da Constituição Federal, que lhe define as atribuições. Ora, se já na ordem constitucional anterior o STF já possuía esse entendi- mento, com a nova ordem constitucional, que enalteceu ainda mais o papel funda- mental dos TC, essa posição ganha muito mais força. No entanto, muito mais grave do que a posição institucional são as interpreta- ções que fragilizam o papel relevante do Tribunal de Contas da União ao dispor que o TCU é mero órgão auxiliar do Po- der Legislativo. Tal fato decorre, com cer- teza, de análises superficiais do disposto no art. 71 da Constituição Federal, que, em sua redação, dispõe que “o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União”. O texto constitucional deve ser ana- lisado sistematicamente e, assim o fa- zendo, a própria Constituição atribui ao TCU competências próprias e privativas, nos seus artigos 33, § 2°, e 71, ou seja, as competências do TCU não são delegadas pelo Congresso Nacional. Britto (2005, p. 62) assevera que: Diga-se mais: além de não ser órgão do Poder Legislativo, o Tribunal de Con- tas da União não é órgão auxiliar do Parlamento Nacional, naquele sentido de inferioridade hierárquica ou subal- ternidade funcional. Como salta à evi-
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