Revista TCE - 6ª Edição
189 Artigos dência, é preciso medir com a trena da Constituição a estatura de certos órgãos públicos para se saber até que ponto eles se põem como instituições autônomas e o fato é que o TCU desfruta desse al- taneiro status normativo da autonomia. Donde o acréscimo de ideia que estou a fazer: quando a Constituição diz que o Congresso Nacional exercerá o con- trole externo ‘com o auxílio do Tribunal de Contas da União’ (art. 71), tenho como certo que está a falar de ‘auxílio’ do mesmo modo como a Constituição fala do Ministério Público perante o Po- der Judiciário. Quero dizer: não se pode exercer a jurisdição senão com a partici- pação do Ministério Público. O que não se deve confundir é função e competência . A Constituição Federal, em nenhum dos seus duzentos e cinquenta ar- tigos, traz a expressão órgão auxiliar e, sim, dispõe que a função Controle Externo está a cargo do Congresso Nacional e, quando no exercício dessa função, será auxiliado pelo Tribunal de Contas da União. Odete Medauar, citada por Valdecir Pascoal (2005, p. 136), dispõe que: Tendo em vista que a própria Constitui- ção assegura ao Tribunal de Contas as mesmas garantias de independência do Poder Judiciário, impossível considerá-lo subordinado ao Legislativo ou inserido na estrutura do Legislativo. Se a sua fun- ção é de atuar em auxílio ao Legislativo, sua natureza, em razão das próprias nor- mas da Constituição, é a de órgão inde- pendente desvinculado da estrutura de qualquer dos três Poderes. Entendimento semelhante é do mes- tre Celso Antônio Bandeira de Mello, citado por Pascoal (2005, p. 137), que assevera: Tem-se, pois, que, embora o Texto Cons- titucional nos afirme, no artigo 6°, que são Poderes da União, o Legislativo, o Execu- tivo e o Judiciário, o certo é que, parale- lamente a esses três conjuntos orgânicos, criou-se outro conjunto orgânico que não se aloja em nenhum dos três Poderes da Re- pública. Previu-se um órgão – o Tribunal de Contas – que não está estruturalmente, organicamente, albergado dentro desses três aparelhos em que se divide o exercício do Poder. Como o Texto Constitucional desdenhou designá-lo como Poder, é inútil ou improfícuo perguntarmo-nos se seria ou não um Poder. Basta-nos uma conclusão, a meu ver irrefutável: o Tribunal de Contas, em nosso sistema, é um conjunto orgânico perfeitamente autônomo. Resumidamente, os TC auxiliam o Poder Legislativo em sua imprescindível tarefa de exercer o controle político sobre o Executivo, dentro de um sistema de checks and balances presente na sistemá- tica da separação dos Poderes, porém não é órgão auxiliar do Legislativo, e mais, os TC vão além de aspectos de controle polí- tico para formas de controle especializado baseadas em critérios razoavelmente obje- tivos, como legalidade e a eficiência. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrati- vo . 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília: Senado, 1988. _____. Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Di- ário Oficial [da] República Federativa do Brasil , Brasília-DF, 17 jul. 1992. BRITTO, Carlos Ayres. O regime constitucional dos Tribunais de Contas. O novo Tribunal de Contas: órgão protetor dos direitos funda- mentais. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal . São Paulo: Sarai- va, 2001. p. 148-149. PASCOAL,Valdecir Fernandes. DireitoFinanceiro e Controle Externo : teoria, jurisprudência e 370 questões. 4. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. PAULO, Vicente. Direito Constitucional descom- plicado . 1. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 450-455. Referências
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