Revista TCE - 6ª Edição

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190 Artigos Enio Robson Rodrigues Ribeiro Advogado – OAB-DF 31.620 enio.robson@gmail.com A composição da receita tributária no ordenamento jurídico brasileiro à luz da limitação imposta no art. 29-A da Constituição Federal IV. 4,5% (quatro inteiros e cinco déci- mos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V. 4% (quatro por cento) para Muni- cípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com popu- lação acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. Os percentuais acima citados, con- forme se observa, recairão sobre o so- matório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159. No tocante às transferências, não há qualquer dú- vida quanto ao seu enquadramento, já que a própria Constituição republicana dirimiu qualquer objeção. Ocorre que, em se tratando de receitas tributárias, há uma grande celeuma doutrinária e jurisprudencial sobre quais espécies tri- butárias se enquadrariam dentro desse gênero. Para resolver esse dilema, faz-se ne- cessária uma interpretação sistemática sobre as espécies de tributos previstos na Constituição e na legislação vigente, bem como no posicionamento da Su- prema Corte. Primeiramente, é salutar dizer que, em grande parte, a manutenção e o sus- tento das finanças do Estado brasilei- ro dependem de recursos advindos de particulares. Essa relação jurídica, que A Carta Política de 1988, em seu Tí- tulo III, dispõe sobre a organização polí- tico-administrativa do Estado, destinan- do o Capítulo IV aos Municípios. Em tal capítulo, ficam estabelecidas regras específicas, dentre as quais a limitação ao repasse de verbas do Poder Executivo ao Poder Legislativo, que será em grau decrescente, proporcional à população de cada município. Nesse contexto, uma população com até 100.000 habitantes, por exemplo, terá um repasse para gas- tos com despesas não superiores a 7%, enquanto uma população com mais de 8.000.001 habitantes terá o repasse re- duzido para 3,5%, conforme se observa pela dicção do artigo 29-A da CF, in- cluído pela Emenda Constitucional nº 25/2000 (BRASIL, 1988), in verbis : Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsí- dios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao soma- tório da receita tributária e das transferên- cias previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I. 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II. 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III. 5% (cinco por cento) para Municí- pios com população entre 300.001 (tre- zentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

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