Revista TCE - 6ª Edição
191 Artigos legitima tal obtenção de recursos, é a tributação estatal. A Carta Magna, quando trata da tributação e do orçamento, em seu art. 145, institui como tributos os impos- tos, as taxas e as contribuições sociais: Art. 145. A União, os Estados, o Dis- trito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I. impostos; II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específi- cos e divisíveis, prestados ao contribuin- te ou postos à sua disposição; III. contribuição de melhoria, decorren- te de obras públicas (ibid.). No mesmo sentido, está disposto no art. 5º do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966), conforme termos a seguir: “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. Ressalte- -se que a legislação tributária anterior à Constituição foi elaborada sob a égide da doutrina clássica da “escola tricotô- mica”. Por uma interpretação literal do direito positivo, entender-se-ia que só há três espécie tributárias no ordena- mento jurídico brasileiro. Esse tratamento dado pela Consti- tuição, seguindo o raciocínio estabele- cido pelo CTN, entretanto, engendrou inúmeras dúvidas em relação aos tipos de tributos, pois muito embora não tenha definido como tributo na seção que se refere ao Sistema Tributário Na- cional, permite que a União institua empréstimos compulsórios (art. 148) e contribuições sociais (art. 149) e, ainda, que os Municípios e o Distrito Federal, na forma da lei, instituam a contribui- ção para o custeio do serviço de ilumi- nação pública (art. 149-A). Art. 148. A União, mediante lei com- plementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I. para atender a despesas extraordiná- rias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II. no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”. Parágrafo Único. A aplicação dos re- cursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribui- ções a que alude o dispositivo. Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o cus- teio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (BRASIL, 1988). A Suprema Corte, em ilustre e competente decisão, quando do julga- mento da ADI nº 447, de relatoria do Ministro Octávio Gallotti, por sua vez, entendeu que as espécies previstas no art. 148, 149 e 149-A, todos da CF, são tributos, esposando a teoria pentaparti- te ou quinquipartite. Eis os termos da decisão: Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o cus- teio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. As diversas espécies tributárias, determi- nadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obriga- ção (CTN, art. 4º), são: a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as contribuições, que são: c.1) de me- lhoria (CF, art. 145, III); c.2) sociais (CF, art. 194), que, por sua vez, podem ser: c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º); e c.2.2) salário edu- cação (CF, art. 212, § 5º); e c.3) espe- ciais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149); e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os emprésti- mos compulsórios (CF, art. 148) (BRA- SIL, 1993). Por conseguinte, faz-se mister apon- tar a singela distinção que a doutrina faz entre vinculação de tributos e vincu- lação da arrecadação dos tributos, que é o principal alicerce da teoria tripartite. Tributos vinculados são os que têm seu fato gerador vinculado a alguma ati- vidade específica do estado relativa ao contribuinte. Caso não o tenha, será tributo não vinculado. Por sua vez, os tributos de arrecadação vinculada são aqueles cuja receita de arrecadação está previamente destinada, afetada a deter- minado órgão, fundo ou despesa. Nessa linha de raciocínio, tem-se que os impostos são tributos não vin- culados, de arrecadação não vinculada, enquanto a taxa – que é definida pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 77, como o tributo que possui fato gerador vinculado a exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especí- fico e divisível, prestado ao contribuin- te ou posto à sua disposição – deve ser considerada como tributo vinculado de arrecadação não vinculada, ainda que o contribuinte não utilize o serviço prestado, sendo necessária somente a disponibilização e a possibilidade de in- dividualização (divisão) do serviço. Da mesma forma ocorre com a contribuição de melhoria , a qual é instituída em face da valorização mobiliária decorrente do custo de obras públicas, o que a classifi- ca como tributo vinculado à realização de obras públicas, mas cuja arrecadação não é vinculada. Quanto às outras duas espécies acima citadas, ambas são tribu- tos vinculados e de arrecadação vincu- lada, como se depreende da literalidade dos artigos da Constituição Federal. Percebe-se, assim, que a vinculação da arrecadação é a principal caracterís- tica que a escola tricotômica utiliza para o enquadramento dos tributos. Todas as espécies que tiverem destinação da arre- cadação vinculada não podem ser con-
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